sexta-feira, 27 de março de 2015

DIREITO ADMINISTRATIVO II

CADERNO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2

     Responsabilidade civil objetiva ou extra-contratual: ver artigo 37 par. 6o. CF ( § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. )
     Precisa de um agente público...AÇÃO...dolo ou culpa
     Dano a terceiros (material, moral e estético)
     AÇÃO REGRESSIVA: (de forma subjetiva)...ÔNUS DA PROVA cabe ao Estado.

     Art. 37 par. 6o. CF : Obs: Atuação lesiva, culposa ou dolosa, do agente.
     Ocorrência de um dano patrimonial, moral ou estético é o NEXO DE CAUSALIDADE entre ação e dano.

     Ver TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA: ( O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.  )

     AS RESPONSABILIDADES:
     a) Irresponsabilidade
   b) Responsabilidade subjetiva (Faute du service) : ex omissão enchente/buracco na estrada
     c) Responsabilidade OBJETIVA (ônus do Estado) : 1) Risco administrativo: havendo ação e dano o Estado fica obrigado a ressarcir ; 2) Risco integral: Não aceita nenhuma das excludentes.

     Obs: O art. 37 par. 6o. CF não estabelece a responsabilidade objetiva para toda conduta comissiva ou omissiva. Somente haverá a responsabilidade na hipótese de dano causado por ação dos seus agentes.
      Obs. 2: O que realmente é significativo é o fato do agente prevalecer-se da condição de agente público.
      Obs. 3: A expressão AGENTE PÚBLICO não ficará restrita aos servidores das pessoas jurídicas de direito público, mas também aos empregados de direito privado prestadoras de serviço público, os concessionários, permissionários e delegatários da atividade pública.
      Obs. 4: A responsabilidade ficará excluída em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

     EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
    1) culpa exclusiva da vítima
    2) Os doutrinadores Bandeira de Melo e Maria Sylvia di Pietro nos ensinam que força maior existirá quando estivermos diante de um evento externo e estranho a qualquer atuação da administração e este evento deve ser imprevisível e irresistível. Ex: terremotos, furacões e maremotos.

     CASO FORTUITO: Será sempre um evento interno, ou seja, decorrente da própria administração, mas o resultado é inexplicável. Todas as normas técnicas e todos os cuidados foram tomados, mas, inexplicavelmente, o resultado ocorreu.
       AÇÃO REGRESSIVA: Tem caráter duplo / dupla garantia em favor do Estado e do agente, sendo proposta pelo Estado, a partir do pressuposto de o Estado já ter sido condenado na ação indenizatória proposta pela vítima.
        O direito de regresso nasce com o trânsito em julgado da decisão. Obs: Esta ação tem natureza CIVIL e transmite aos sucessores, respeitando o limite da herança. Obs.2: Poderá ser ajuizada, mesmo depois de alterado o vínculo entre o Estado e o agente, e, por fim, essa ação é IMPRESCRITÍVEL.

         Pressupostos entre ação indenizatória e ação regressiva: PREVISÃO, PARTES, FUNDAMENTO, OBJETIVO.

            QUADRO:

                  AÇÃO INDENIZATÓRIA                          AÇÃO REGRESSIVA
Previsão:   atuação culposa ou dolosa do agente     Art. 37 par. 6 CF
Partes:      vítima / Estado                                          Estado / agente público
Fundame: Art. 37 par. 6 CF                                       Art. 37 par. 6o. CF
                 Responsabilidade objetiva                        Responsabilidade subjetiva
Objetivo:   Indenizar a vítima por danos causados   Ressarcimento dos danos ao Estado
                 pelo agente                                              por já ter sido condenado na ação in-
                                                                                  denizatória    

           INDENIZAÇÃO:
          Prazo prescricional: 5 anos
          O valor da indenização deve abranger o que a vítima perdeu, e o que ela deixou de ganhar, e o que gastou com advogados. O prazo prescricional para ingresso desta ação será, segundo o STJ, de CINCO ANOS.
         Art. 206 par. 3o. inc. 5 (CC). (Art. 70.
A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.) Prescreve em TRÊS ANOS.
         Alguns doutrinadores apontam o prazo do artigo 206 par. 3o. inc. 5 (CC) como prazo prescricional da ação indenizatória.

         Art. 70 inc. 3 (CPC) DENUNCIAÇÃO À LIDE (economicidade, eficiência) - É um chamamento de terceiro que tem vínculo direto com a parte para a discussão já na ação indenizatória.
          No âmbito federal, art. 122 da Lei 8112/90 par. 2o.(

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.) prevê a obrigatoriedade da AÇÃO REGRESSIVA e o TJ/RJ não acatou a idéia de denunciação à lide.

          Obs: (denunciação à lide = chamar um terceiro ao processo)

         OMISSÃO DO ESTADO: responsabilidade tipo SUBJETIVA : A vítima tem que provar.
          Ex: extra; Se você se ferir dentro da universidade federal há responsabilidade objetiva, por causa do DEVER DE GARANTE.

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

Por causa da supremacia do interesse público.
      É a manifestação do supraprincípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
          O estado puramente liberal, adepto da doutrina de ampla liberdade, foi substituído pelo estado do bem estar social.
          Para que o Estado promova o bem estar é necessário intervir na propriedade privada com o fim de limitar interesses individuais.

AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (conf. CF art. 5. (22,23,25, 182 (par. 2o. e 4o.))   (   )

     Fundamentos: supremacioa do interesse público, função social da propriedade, poder de polícia, verticalidade do Estado em relação aos administrados.
       Competência para legislar: privativa da União ( mas pode delegar)
       Desapropriação: o município pode fazê-lo
       A competência administrativa é de todos os entes federados.

DOIS TIPOS DE INTERVENÇÃO





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