terça-feira, 22 de julho de 2014

Caderno de Direito Administrativo - com links



CADERNO DE DIREITO ADMINISTRATIVO


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Direito Administrativo - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


1 - Descentralização:
     - política
     - administrativa 
          a) de serviços (delega titularidade + execução)
          b) territorial
          c) por colaboração (particulares, por conta e risco ; delega-se apenas a                                       execução)

2 - ÓRGÃO PÚBLICO:
     - TEORIAS: (o Estado não é incapaz, senão não responderia pelos seus atos)
       a) mandato: O Estado não pode atuar diretamente, então o Estado passa uma procuração.
       b) da representação: o Estado precisa de tutor e curador, representante.
       c) do órgão: teoria de Otto Guierke, ou teoria da IMPUTAÇÃO, o agente público incorpora o Estado.

3 - CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
     
     Quanto à posição estatal:
          TIPO                                                               EXEMPLOS
     Independentes: os que têm independência        governo, TJ, ALE, MP
     Autônomos: maior liberdade de atuação            ministérios, secretarias
     Superiores: têm poder de decisão                     secr.fed,coorden, núcl,                                                                    superintendências, delegacias
     Subalternos: é ato de mero expediente, não decidem   protocolo,recepção
     
     Quanto a atuação funcional:
     - Singulares: uma só pessoa responde pelo órgão
     - Colegiados: duas ou mais pessoas respondem pelo órgão

     Quanto ao território:
     - Centrais                         exemplo: TCU
     - Locais                            ex: Procuradoria da República Est. Rondônia

     Quanto à formação dos ATOS ADMINISTRATIVOS:
     - Simples: praticados por um só órgão
     - Complexos: os dois órgãos atuam sem hierarquia, mas um faz uma parte e o outro conclui.    Ex: licitação, concurso público
     - Compostos

      Características:
      - Não possuem personalidade jurídica.
      - Não têm responsabilidade civil.
      - Podem ter CNPJ (alguns)
            IN 200 - Receita Federal
      - Podem ir a juízo, como sujeito ativo
            STF MS 25181/DF
              STJ Respe 730.979/AL

      Funções dos órgãos:
      - Repassar atribuições
      - Criar hierarquias

      Descentralização:
      - Delegação para particulares; ex: rodovias
      - Concessões: executam serviços por conta e risco, visando lucro.
      - PPP: concessão especial
      - Filantropos, ex: hospitais

      Qualificações jurídicas:
      - Lei das OS (organizações fiscais)...contrato de gestão
      - Lei das OSCIPS............................termo de parceria
       São dadas a pessoas sem fins lucrativos que mantêm vínculo jurídico com o Estado.

      Estorninho, Maria João
      A fuga para o direito privado

      Há lei específica para criar:
      - autarquias fundacionais
      - autarquias

      Há lei autorizativa para criar:
      - sociedades de economia mista, fundações e empresa pública

      Há autorização legislativa.

      Princípio da RESERVA LEGAL
      Autarquia não precisa de registro em cartório, pois passam a existir mediante lei.
          Só podem ser ativos se forem processos de natureza institucional.
    Têm personalidade jurídica: TJ, Câmaras de Vereadores ( é uma prerrogativa institucional)








      Observações:
      - 3o Setor: SESI, SEBRAE não têm licitação, só um procedimento.
      - Quarteirização: empresa que fiscaliza a empresa terceirizada.
      - DESCONCENTRAÇÃO: distribuição dos órgãos internos.
      - DESCENTRALIZAÇÃO: gera entidades.
      - IN = instrução normativa
      - Ter CNPJ não significa que é Pessoa Jurídica


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Direito Administrativo - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

1 - Características:
     - Possuem personalidade jurídica própria.
     - Criação depende de lei (princípio da reserva legal)
     - Lei fixa função específica.
     - Em regra não tem fins lucrativos.

2 - Autarquias: ( longa manus, extensão da mão)
    - Criação por lei (lei orgânica e emenda constitucional estadual não podem criar autarquia, pois a iniciativa tem que ser do Executivo).
    - Consórcios públicos, ex: APO  ( se PJ de direito público = autarquia interfederativa  (associação pública))

     Regime jurídico dos servidores:
     - Geral:
     CF artigo 39 (1990 Regime Jurídico Único = estatutário)
     EC 19/98 (múltiplos regimes jurídicos (CLT ou estatutário)
     ADI 2135/07 (suspende os efeitos da EC 19/98), com efeitos modulados
     Lei 9962/00  (celetistas em autarquias e fundações)
                 de 1998 a 2007 eles têm estabilidade , mesmo sendo empregados públicos
     
     - Ag. reguladoras:
     Lei 9986/00: eram empregados públicos (CLT)
     ADI 2310 : O Supremo os faz estatutários.

    - Conselhos profissionais: autarquias (concurso público, licitação, prestação de contas ao TCU)
      Lei 9649/98
      ADI 1717     (exercem poder de polícia)
    ADI 3026     Eros Grau, caso OAB: independência da Adm. Públ (sem concurso, licitação, etc)

     - Autarquias especiais:  (tem maior autonomia: universidades federais)

     - Ag. Reguladoras:
     1) Autonomia e liberdade
     2) Investidura especial de seus agentes
     3) Função de fiscalização, controle e regulação

3) Fundações públicas (fundação precisa de lei complementar)
     - Conceito:
     - DL 200/67 (diz que é pessoa jurídica de direito privado a fundação)
     - CF art. 37 , XIX
     - LC para fundações
     - LC para fundações, sociedade de economia mista e empresa pública

     Personalidade jurídica:
     1a corrente: Celso Antônio: fundação pública é p.j. de direito público;
     2a corrente: Marcos Carvalho e Lucas            é p.j. de direito privado;
     3a corrente: RE 101.126/1984 STF - podem ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, o legislador é quem sabe.

     Exemplos de fundação: FUNASA, Funai, Fiocruz, Unir, Fundações Biblioteca Nacional, IBGE, CNPq

       Autarquias exemplos: INSS, Incra, Iphan, Bacen, Dnit, Dnpm, Denatran, Instituto Rio Branco, Colégio Pedro II, agências reguladoras (Anac, Anvisa, ANTT, ANP, ANS), conselhos profissionais , CADE, CVM, USP, Inmetro (obs: Abin é um órgão público).


4) Sociedades de Economia Mista e  Empresa Pública.
    - CF art. 173 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    - Criação autorizada por lei
       * EP - capital exclusivo do Governo
                EP unipessoal
                EP pluripessoal
       * SEM : capital majoritário do poder público.
    - STF: 1 ) prestador serviço público (monopólio)
                  - RE 220.906 e ADPF 46
             2) exploradoras de atividade econômica
                 - RE 599.628

    - Falência:  (foro justiça federal somente empresas públicas federais, sociedade de economia mista tramitam ações na justiça estadual)
         Lei 11.105/05
         - Posição Marcos: Não se sujeitam ao processo de falência, porque tem interesse público
         - Posição Celso:

         Diferenças:
        1) Composição do capital social.
        2) Foro competente.
            CCF artigo 109, I
      3) tipo societário: (sociedades de economia mista não só na forma de S.A., podem adotar qualquer forma, até sociedade comanditária)
            - Decreto 2745/98   (Petrobrás, licitação)
            - Lei 9428/97
            - R.E. 491.280/RS

         Exemplos de sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás, Embratel, Caerd, IRB Brasil, Embraer, INB (Indústrias Nucleares do Brasil), Enasa.
         Exemplos de empresas públicas: ECT, Infraero, Casa da Moeda, Imbel, Conab, Embrapa, Serpro, EBC (Empresa Brasileira de Comunicação), BNDES, CPRM e CPM22.





Obs: Juruena diz que a maioria da doutrina considera fundação PJ de direito privado porque nasce do direito privado.
        Autarquia fundacional é a fundação estatal que ostenta a personalidade jurídica de direito público, sendo também criada por lei.













Direito Administrativo - O TERCEIRO SETOR

O TERCEIRO SETOR


1 - SETORES

2 - ENTIDADES
     Serviço social autônomo S.S.A.
     Organização: OS
     Organização da sociedade civil de interesse público: OSCIP

3 - SSA : pessoa jurídica de direito privado
    - Conceito
    - Autorização legislativa
    - Sistema S
    - Apex Brasil ( Agência Promoção Export Brasil - Lei 10.668/03)

   - Fiscalização pelo TCU
   - Competência estadual
   - Teto remuneratório
   - Licitações (por não integrarem a adm, pública os SSA não se submetem à legislação para licitação)
    - Imunidade tributária

4 - OS e OSCIP
     OS  Lei 9.637/98
     OSCIP   Lei 9.790/99
     - Diferenças

    OS                                                                          OSCIP
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-Ato discricionário, ADI 1923                                 - Atos vinculados  (MJ)
- Contrato de gestão                                               - Termo de Parceria
- Participação obrigatória na gestão                   - Participação facultativa na gestão
- Dispensa licitação                                                - Não se aplica dispensa
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     Nos moldes do artigo 173, CF/88, o imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo a Administração Direta pode criar sociedade de economia mista ou empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado, as quais, via de regra, prestam serviço público em regime concorrencial (exploração de atividade econômica). Todavia o STF cria duas categorias de empresas estatais a que explora atividade econômica e as que prestam serviço público em regime de monopólio ou privilégio.
       O caso mais conhecido é da ECT, empresa pública federal prestadora de serviço público conforme decidido pelo STF na ADPF 46. Assim os bens da ECT são impenhoráveis e , pelo fato de se equiparar à Fazenda Pública, goza de prerrogativas estatais, a exemplo da imunidade tributária recíproca. Nesse mesmo sentido o STF entendeu, em relação à Caerd e e em relação à Infraero. Rejeitou, por sua vez, em relação à Eletronorte por considerar que essa sociedade de economia mista federal presta serviço público concorrencial.
     É importante frisar que, mesmo atuando em atividade concorrencial, há interesse público. Questão que faz lembrar a tese da constitucionalidade da lei de falências que afasta de sua aplicação as sociedades de economia mista e empresas públicas.
      Defende esta tese o professor Marcos Juruena. Na prática não se aplica falência a essas entidades pois é tradição a União assumir o passivo, publicizando o patrimônio da entidade. Foi o que aconteceu com a RFFSA. Tanto é verdade que, com a intervenção da União as ações envolvendo a RFFSA passaram (antes sociedade de economia mista) para a competência da Justiça Federal.
     Observação: Segundo doutrina de Eros Grau, não confunda monopólio com privilégio. O monopólio é exclusivo da União, privilégio ou exclusividade são da entidade; é o caso da ECT.
     O terceiro setor são pessoas privadas, que atuam em paralelo com o serviço do Estado, são chamadas paraestatais, e podem receber FOMENTO.
     São 3 setores: poder público, empresários e entidades paraestatais.
     
     As entidades do SSA não se submetem ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da CF/1988, todavia o TCU entende que o salário de sues dirigentes deve ser compatível com os valores pagos no mercado.
      Todavia, sobre as SSA, o TCU entende que eles devem observar os princípios próprios da licitação, a exemplo da impessoalidade, moralidade e publicidade.
     Há portanto que existir um regime próprio e simplificado de seleção para as contratações; registre-se , mais, que os SSA não possuem imunidade tributária; todavia, a depender da atividade (e não da entidade) pode existir imunidade.
      O artigo 24 da Lei 8666/93, inciso XXIV, prevê uma hipótese de dispensa de licitação para as OS; contudo segundo decidiu o STF essa hipótese de dispensa de licitação não se estende às OSCIP, pela razão que o artigo 24 é uma regra de exceção e, como tal, não comporta interpretação extensiva. Contudo isso não significa que a escolha/seleção de OSCIP seja livre de qualquer análise objetiva. O decreto 3.100/99 prevê que a escolha de OSCIP dar-se-á através de CONCURSO DE PROJETOS.
     As OS e as OSCIP, por não integrarem a Administração Pública, não se sujeitam à lei de licitações, nem em relação a aquisições ou contratações custeadas com recursos públicos a elas repassados. Antigamente havia regulamento que dizia que toda contratação realizada com recursos públicos, ainda que por entidades privadas devia ser por licitação. Mas essa regra não mais persiste. Registre-se, contudo, que a aplicação de recursos públicos sujeita à fiscalização do TCU, se federais.





Obs:
- O monopólio é da União, p. ex. a ECT, tem privilégios
- O desuso não acarreta afetação; exemplo: rua abandonada
- Fundação de direito público se equipara às autarquias (são chamadas autarquias fundacionais).
- Por que a ECT se equipara à Fazenda Pública? Porque atua com privilégio.
- Bens afetados a algum serviço público (são impenhoráveis)
- OS e OSCIP não são pessoas jurídicas, são qualificações dadas a PJ pré-existentes



Direito Administrativo - PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     Poderes da Administração pública são diferentes de poderes do Estado e poderes políticos.

      Função Instrumental:
        Instrumento destinado à satisfação do interesse público.
      
      Abuso de poder:
      a) excesso de poder;
      b) desvio de finalidade.

      São poderes administrativos:
a) poder de polícia
b) poder vinculado
c) poder discricionário
d) poder hierárquico
e) poder disciplinar
f) poder regulamentar

PODER VINCULADO                    X   PODER DISCRICIONÁRIO
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Admin. público preso totalmente      Margem de liberdade que a lei confere ao
à lei                                             administrador com juízo de conveniência
                                                   (mérito administrativo)
A lei vai delinear todo o agir           ou oportunidade na prática de atos admin.
                                                  discricionários; ele, o admin. atua não to -
                                                  talmente preso à lei;
                                                  Exemplo: ato de autorização.
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     A prática de atos administrativos caracteriza-se pela edição de atos vinculados, ou seja, de atos praticados com vinculação total à lei; tais atos não podem ser revogados, uma vez que não comportam  o mérito administrativo (juízo de conveniência ou oportunidade); todavia a lei admite a edição de atos na prática dos quais há uma margem de liberdade (conveniências ou oportunidades), chamada de discricionaridade administrativa; a idéia de mérito administrativo relaciona-se, assim, aos atos discricionários, dos quais, se possuírem vícios, podem ser revogados ou anulados.

ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS VINCULADOS         
    totalmente vinculado à lei...com vício...ANULAÇÃO

ATOS DISCRICIONÁRIOS
    não totalmente vinculados à lei...com vício de mérito...REVOGAÇÃO
                                                  com vício legalidade...ANULAÇÃO

    se houver abuso: arbitrariedade...ilegalidade.





Obs: 
- Mérito: não vinculado à lei  no que tange a OBJETO e MOTIVAÇÃO.

Direito Administrativo - TEORIA DOS GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE - PODER REGULAMENTAR

 TEORIA DOS GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE



Conforme Gustavo Binenbojm

CLASSIFICAÇÃO:
1 - Atos vinculados com relação a regras.
2 - Atos vinculados em relação a conceitos jurídicos indeterminados.
3 - Atos vinculados diretamente por princípios.

Regras legais, constitucionais e regulamentativas.
Princípios constitucionais e legais.


2 - PODER REGULAMENTAR = poder normativo da Administração Públ.

Conforme CF/88, artigo 84, IV e 87, II.

- Decreto (regulamenta-os)
- todos os atos administrativos :
    a) Resoluções das Agências Reguladoras
    b) Portarias de efeito externo e de cunho normativo.

Obs: O poder regulamentar da administração pública, chamado poder normativo, constitui a edição de atos infralegais que visam regulamentar leis, sem extrapolar os limites da legalidade, ou seja, inovar a ordem jurídica. Trata-se de um poder previsto na CF 1988 e, como tal, não pode ser afastado pelo legislador ordinário.
     No Brasil, a regra é a existência dos chamados DECRETOS REGULAMENTARES que não inovam a ordem jurídica, com exceção , alguns citam o artigo 84 , inciso VI, alínea b da CF 88 como exemplo de permissão de decreto autônomo (extinção de cargos, por decreto, quando vagos).
     A edição de Medida Provisória não constitui hipótese de poder regulamentar, pois emana o exercício atípico da função legislativa pelo Poder Executivo.
     O Poder Judiciário Eleitoral (TSE) edita atos regulamentares, os quais, para a sua jurisprudência, tem força de lei, todavia tecnicamente emana do poder regulamentar da função administrativa do TSE.
      Há quem discorde: O CNJ, para a jurisprudência do STF, pode editar resolução com fundamento direto na CF88, foi o caso julgado na ACD no. 12 (Resolução no. 7 do CNJ).









obs:
- Anula-se o que é ilegal, e revoga-se o que é inconveniente.

Direito Administrativo - Do Poder Hierárquico e do poder disciplinar

DO PODER HIERÁRQUICO


- Fiscalizar
- Dar ordens
- Dever de obediência
- Avocar: trazer a competência para quem pode mais;
- Delegar: só se pode delegar parte das funções, prazo determinado
      São indelegáveis (Lei 9.784/99, artigo 13)
      - Atos administrativos de natureza normativa
      - Atos de competência de julgamento de recursos
      - Atos de competência exclusiva de órgãos ou autoridade





DO PODER DISCIPLINAR

- Apurar ilícitos funcionais
     - PAD
     - Sindicância
           a) acusatória (devido processo legal)
           b) apuratória ( inquisitiva)

- Aplicar penalidades
     - Advertência (através de sindicância acusatória)
     - Suspensão até 90 dias
            a) suspensão até 30 dias...sindicância acusatória
            b) suspensão acima de 30 dias até 90 dias
     - Demissão
     - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
     - Destituição de cargo em comissão ou função comissionada
     - Multa (aplicada na penalidade de suspensão)