ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
1 - Características:
- Possuem personalidade jurídica própria.
- Criação depende de lei (princípio da reserva legal)
- Lei fixa função específica.
- Em regra não tem fins lucrativos.
2 - Autarquias: ( longa manus, extensão da mão)
- Criação por lei (lei orgânica e emenda constitucional estadual não podem criar autarquia, pois a iniciativa tem que ser do Executivo).
- Consórcios públicos, ex: APO ( se PJ de direito público = autarquia interfederativa (associação pública))
Regime jurídico dos servidores:
- Geral:
CF artigo 39 (1990 Regime Jurídico Único = estatutário)
EC 19/98 (múltiplos regimes jurídicos (CLT ou estatutário)
ADI 2135/07 (suspende os efeitos da EC 19/98), com efeitos modulados
Lei 9962/00 (celetistas em autarquias e fundações)
de 1998 a 2007 eles têm estabilidade , mesmo sendo empregados públicos
- Ag. reguladoras:
Lei 9986/00: eram empregados públicos (CLT)
ADI 2310 : O Supremo os faz estatutários.
- Conselhos profissionais: autarquias (concurso público, licitação, prestação de contas ao TCU)
Lei 9649/98
ADI 1717 (exercem poder de polícia)
ADI 3026 Eros Grau, caso OAB: independência da Adm. Públ (sem concurso, licitação, etc)
- Autarquias especiais: (tem maior autonomia: universidades federais)
- Ag. Reguladoras:
1) Autonomia e liberdade
2) Investidura especial de seus agentes
3) Função de fiscalização, controle e regulação
3) Fundações públicas (fundação precisa de lei complementar)
- Conceito:
- DL 200/67 (diz que é pessoa jurídica de direito privado a fundação)
- CF art. 37 , XIX
- LC para fundações
- LC para fundações, sociedade de economia mista e empresa pública
Personalidade jurídica:
1a corrente: Celso Antônio: fundação pública é p.j. de direito público;
2a corrente: Marcos Carvalho e Lucas é p.j. de direito privado;
3a corrente: RE 101.126/1984 STF - podem ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, o legislador é quem sabe.
Exemplos de fundação: FUNASA, Funai, Fiocruz, Unir, Fundações Biblioteca Nacional, IBGE, CNPq
Autarquias exemplos: INSS, Incra, Iphan, Bacen, Dnit, Dnpm, Denatran, Instituto Rio Branco, Colégio Pedro II, agências reguladoras (Anac, Anvisa, ANTT, ANP, ANS), conselhos profissionais , CADE, CVM, USP, Inmetro (obs: Abin é um órgão público).
4) Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública.
- CF art. 173 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
- Criação autorizada por lei
* EP - capital exclusivo do Governo
EP unipessoal
EP pluripessoal
* SEM : capital majoritário do poder público.
- STF: 1 ) prestador serviço público (monopólio)
- RE 220.906 e ADPF 46
2) exploradoras de atividade econômica
- RE 599.628
- Falência: (foro justiça federal somente empresas públicas federais, sociedade de economia mista tramitam ações na justiça estadual)
Lei 11.105/05
- Posição Marcos: Não se sujeitam ao processo de falência, porque tem interesse público
- Posição Celso:
Diferenças:
1) Composição do capital social.
2) Foro competente.
CCF artigo 109, I
3) tipo societário: (sociedades de economia mista não só na forma de S.A., podem adotar qualquer forma, até sociedade comanditária)
- Decreto 2745/98 (Petrobrás, licitação)
- Lei 9428/97
- R.E. 491.280/RS
Exemplos de sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás, Embratel, Caerd, IRB Brasil, Embraer, INB (Indústrias Nucleares do Brasil), Enasa.
Exemplos de empresas públicas: ECT, Infraero, Casa da Moeda, Imbel, Conab, Embrapa, Serpro, EBC (Empresa Brasileira de Comunicação), BNDES, CPRM e CPM22.
Obs: Juruena diz que a maioria da doutrina considera fundação PJ de direito privado porque nasce do direito privado.
Autarquia fundacional é a fundação estatal que ostenta a personalidade jurídica de direito público, sendo também criada por lei.
- Conceito:
- DL 200/67 (diz que é pessoa jurídica de direito privado a fundação)
- CF art. 37 , XIX
- LC para fundações
- LC para fundações, sociedade de economia mista e empresa pública
Personalidade jurídica:
1a corrente: Celso Antônio: fundação pública é p.j. de direito público;
2a corrente: Marcos Carvalho e Lucas é p.j. de direito privado;
3a corrente: RE 101.126/1984 STF - podem ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, o legislador é quem sabe.
Exemplos de fundação: FUNASA, Funai, Fiocruz, Unir, Fundações Biblioteca Nacional, IBGE, CNPq
Autarquias exemplos: INSS, Incra, Iphan, Bacen, Dnit, Dnpm, Denatran, Instituto Rio Branco, Colégio Pedro II, agências reguladoras (Anac, Anvisa, ANTT, ANP, ANS), conselhos profissionais , CADE, CVM, USP, Inmetro (obs: Abin é um órgão público).
4) Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública.
- CF art. 173 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
- Criação autorizada por lei
* EP - capital exclusivo do Governo
EP unipessoal
EP pluripessoal
* SEM : capital majoritário do poder público.
- STF: 1 ) prestador serviço público (monopólio)
- RE 220.906 e ADPF 46
2) exploradoras de atividade econômica
- RE 599.628
- Falência: (foro justiça federal somente empresas públicas federais, sociedade de economia mista tramitam ações na justiça estadual)
Lei 11.105/05
- Posição Marcos: Não se sujeitam ao processo de falência, porque tem interesse público
- Posição Celso:
Diferenças:
1) Composição do capital social.
2) Foro competente.
CCF artigo 109, I
3) tipo societário: (sociedades de economia mista não só na forma de S.A., podem adotar qualquer forma, até sociedade comanditária)
- Decreto 2745/98 (Petrobrás, licitação)
- Lei 9428/97
- R.E. 491.280/RS
Exemplos de sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás, Embratel, Caerd, IRB Brasil, Embraer, INB (Indústrias Nucleares do Brasil), Enasa.
Exemplos de empresas públicas: ECT, Infraero, Casa da Moeda, Imbel, Conab, Embrapa, Serpro, EBC (Empresa Brasileira de Comunicação), BNDES, CPRM e CPM22.
Obs: Juruena diz que a maioria da doutrina considera fundação PJ de direito privado porque nasce do direito privado.
Autarquia fundacional é a fundação estatal que ostenta a personalidade jurídica de direito público, sendo também criada por lei.
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