terça-feira, 5 de maio de 2015

LICITUDE DA AMEAÇA OU USO DE ARMAS NUCLEARES

LICITUDE DA AMEAÇA OU USO DE ARMAS NUCLEARES

PARECER CONSULTIVO:

A Assembléia Geral apresenta e a CORTE emite seu parecer consultivo:

1) Decide atender à demanda por um parecer consultivo;

2) Não existe qualquer AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA da ameaça ou uso de armas nucleares no DIREITO INTERNACIONAL COSTUMEIRO. (SEM NORMA MANDAMENTAL)

3) Não existe PROIBIÇÃO COMPLETA da ameaça ou uso de armas nucleares no DIREITO INTERNACIONAL COSTUMEIRO  e no DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL. (SEM NORMA PROIBITIVA)

4) Uma ameaça ou uso de armas nucleares deve respeitar os PRINCÍPIOS E REGRAS DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO, bem como obrigações ligadas a TRATADOS que lidam com armas nucleares.



sexta-feira, 27 de março de 2015

DIREITO ADMINISTRATIVO II

CADERNO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2

     Responsabilidade civil objetiva ou extra-contratual: ver artigo 37 par. 6o. CF ( § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. )
     Precisa de um agente público...AÇÃO...dolo ou culpa
     Dano a terceiros (material, moral e estético)
     AÇÃO REGRESSIVA: (de forma subjetiva)...ÔNUS DA PROVA cabe ao Estado.

     Art. 37 par. 6o. CF : Obs: Atuação lesiva, culposa ou dolosa, do agente.
     Ocorrência de um dano patrimonial, moral ou estético é o NEXO DE CAUSALIDADE entre ação e dano.

     Ver TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA: ( O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.  )

     AS RESPONSABILIDADES:
     a) Irresponsabilidade
   b) Responsabilidade subjetiva (Faute du service) : ex omissão enchente/buracco na estrada
     c) Responsabilidade OBJETIVA (ônus do Estado) : 1) Risco administrativo: havendo ação e dano o Estado fica obrigado a ressarcir ; 2) Risco integral: Não aceita nenhuma das excludentes.

     Obs: O art. 37 par. 6o. CF não estabelece a responsabilidade objetiva para toda conduta comissiva ou omissiva. Somente haverá a responsabilidade na hipótese de dano causado por ação dos seus agentes.
      Obs. 2: O que realmente é significativo é o fato do agente prevalecer-se da condição de agente público.
      Obs. 3: A expressão AGENTE PÚBLICO não ficará restrita aos servidores das pessoas jurídicas de direito público, mas também aos empregados de direito privado prestadoras de serviço público, os concessionários, permissionários e delegatários da atividade pública.
      Obs. 4: A responsabilidade ficará excluída em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

     EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
    1) culpa exclusiva da vítima
    2) Os doutrinadores Bandeira de Melo e Maria Sylvia di Pietro nos ensinam que força maior existirá quando estivermos diante de um evento externo e estranho a qualquer atuação da administração e este evento deve ser imprevisível e irresistível. Ex: terremotos, furacões e maremotos.

     CASO FORTUITO: Será sempre um evento interno, ou seja, decorrente da própria administração, mas o resultado é inexplicável. Todas as normas técnicas e todos os cuidados foram tomados, mas, inexplicavelmente, o resultado ocorreu.
       AÇÃO REGRESSIVA: Tem caráter duplo / dupla garantia em favor do Estado e do agente, sendo proposta pelo Estado, a partir do pressuposto de o Estado já ter sido condenado na ação indenizatória proposta pela vítima.
        O direito de regresso nasce com o trânsito em julgado da decisão. Obs: Esta ação tem natureza CIVIL e transmite aos sucessores, respeitando o limite da herança. Obs.2: Poderá ser ajuizada, mesmo depois de alterado o vínculo entre o Estado e o agente, e, por fim, essa ação é IMPRESCRITÍVEL.

         Pressupostos entre ação indenizatória e ação regressiva: PREVISÃO, PARTES, FUNDAMENTO, OBJETIVO.

            QUADRO:

                  AÇÃO INDENIZATÓRIA                          AÇÃO REGRESSIVA
Previsão:   atuação culposa ou dolosa do agente     Art. 37 par. 6 CF
Partes:      vítima / Estado                                          Estado / agente público
Fundame: Art. 37 par. 6 CF                                       Art. 37 par. 6o. CF
                 Responsabilidade objetiva                        Responsabilidade subjetiva
Objetivo:   Indenizar a vítima por danos causados   Ressarcimento dos danos ao Estado
                 pelo agente                                              por já ter sido condenado na ação in-
                                                                                  denizatória    

           INDENIZAÇÃO:
          Prazo prescricional: 5 anos
          O valor da indenização deve abranger o que a vítima perdeu, e o que ela deixou de ganhar, e o que gastou com advogados. O prazo prescricional para ingresso desta ação será, segundo o STJ, de CINCO ANOS.
         Art. 206 par. 3o. inc. 5 (CC). (Art. 70.
A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.) Prescreve em TRÊS ANOS.
         Alguns doutrinadores apontam o prazo do artigo 206 par. 3o. inc. 5 (CC) como prazo prescricional da ação indenizatória.

         Art. 70 inc. 3 (CPC) DENUNCIAÇÃO À LIDE (economicidade, eficiência) - É um chamamento de terceiro que tem vínculo direto com a parte para a discussão já na ação indenizatória.
          No âmbito federal, art. 122 da Lei 8112/90 par. 2o.(

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.) prevê a obrigatoriedade da AÇÃO REGRESSIVA e o TJ/RJ não acatou a idéia de denunciação à lide.

          Obs: (denunciação à lide = chamar um terceiro ao processo)

         OMISSÃO DO ESTADO: responsabilidade tipo SUBJETIVA : A vítima tem que provar.
          Ex: extra; Se você se ferir dentro da universidade federal há responsabilidade objetiva, por causa do DEVER DE GARANTE.

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

Por causa da supremacia do interesse público.
      É a manifestação do supraprincípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
          O estado puramente liberal, adepto da doutrina de ampla liberdade, foi substituído pelo estado do bem estar social.
          Para que o Estado promova o bem estar é necessário intervir na propriedade privada com o fim de limitar interesses individuais.

AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (conf. CF art. 5. (22,23,25, 182 (par. 2o. e 4o.))   (   )

     Fundamentos: supremacioa do interesse público, função social da propriedade, poder de polícia, verticalidade do Estado em relação aos administrados.
       Competência para legislar: privativa da União ( mas pode delegar)
       Desapropriação: o município pode fazê-lo
       A competência administrativa é de todos os entes federados.

DOIS TIPOS DE INTERVENÇÃO





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