nstrução
Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002
DOU de 1.10.2002
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria
MF n o 259,
de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o
disposto nos arts. 135 e 199 da Lei n
o 5.172,
de 25 de outubro de 1966, na Lei n
o 5.614,
de 5 de outubro de 1970, no art.2
o da
Lei n
o 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da
Lei
n o 9.250,
de 26 de dezembro de 1995 ,
Lei
n º 10.522,
de 19 de julho de 2002 , no Convênio ICMS
n
o 8, de 22 de
março de 1996, nos arts. 80 a 82 da
Lei
n o 9.430,
de 27 de dezembro de 1996 , com a modificação
introduzida pelo art. 60 da Medida Provisória n
º 66,
de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art.1 º Os procedimentos
relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão
o disposto nesta Instrução Normativa.
Do CNPJ
Art. 2 º O CNPJ compreende
as informações cadastrais das pessoas jurídicas de interesse as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem assim da Seguridade Social.
Art. 3 º São documentos de
entrada do CNPJ :
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Complementar (FC).
Art. 4 º Os documentos
referidos no art. 3
º deverão ser
apresentados em meio magnético, observadas Instruções de
Preenchimento e Tabelas constantes, respectivamente, dos
Anexos
I e
II .
Art. 5 º As informações
coletadas para o CNPJ serão consolidadas nos seguintes núcleos de
informações:
I - Núcleo Básico, composto pelas informações constantes da FCPJ,
do QSA e da situação fiscal da pessoa jurídica;
II - Núcleo de Informações Específicas da Secretaria da Receita
Federal (SRF), composto por informações fiscais extraídas dos seus
sistemas de controle eletrônicos;
III - Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais
de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de outros
órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
convenentes, constantes da FC.
Da administração do CNPJ
Art. 6 º Compete à SRF a
administração do CNPJ, ouvido o seu Conselho Consultivo.
§ 1 º Compete ao Conselho Consultivo do
CNPJ:
I - avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
II - propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;
III - em caráter eventual, promover a realização de auditoria
relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos
convenentes.
§ 2 º As normas sobre o CNPJ são
editadas exclusivamente pela SRF.
Art. 7 º Integrarão o
Conselho Consultivo do CNPJ:
I - três representantes da SRF, designados por seu titular;
II - três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
III - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Municípios de capitais, indicado pela Associação
Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf);
IV - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Municípios do interior, indicado pela Associação
Brasileira dos Municípios;
V - um representante do INSS, designado por seu titular.
§ 1 o Os
representantes dos órgãos mencionados neste artigo terão mandato
de dois anos, renovável.
§ 2 º O Conselho Consultivo será
presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, com
mandato de dois anos, renovável.
Dos Convênios
Art. 8 º A SRF poderá
celebrar convênio com:
I - as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim o INSS, visando
coletar, armazenar ou disponibilizar informações cadastrais, de
natureza fiscal;
II - os órgãos de registro de comércio das unidades federadas,
objetivando transferir, em meio magnético, informações de
interesse do CNPJ.
§ 1 º Os convênios observarão modelo
aprovado pela SRF.
§ 2 º Na hipótese do inciso I, os
órgãos convenentes poderão se desfiliar do CNPJ mediante
comunicação escrita à SRF, com antecedência mínima de noventa
dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente ao da comunicação.
§ 3 º Na hipótese do inciso II, a
pessoa jurídica poderá ser dispensada da apresentação dos
documentos registrados nos referidos órgãos de registro de
comércio.
Art. 9 º Para efeito de
implantação do convênio de que trata o inciso I do art. 8 º ,
o órgão convenente deverá, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa a cadastramento
de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;
II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita
conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões
estabelecidos pela SRF;
III - prover local e pessoal treinado para atendimento ao público e
para atualização do CNPJ;
IV - promover a compatibilização dos cadastros com o CNPJ.
§ 1 º A verificação do cumprimento das
exigências a que se refere este artigo será efetuada:
I - pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem
celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;
II - pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado
convenente, no caso de convênio a ser celebrado com Município
localizado no respectivo Estado;
III - pela Superintendência Regional da Receita Federal da
respectiva jurisdição, no caso de convênio a ser celebrado com
Município localizado em Estado não convenente.
§ 2 º Considerar-se-á atendida a
condição de que trata o inciso I do caput , pela
prévia edição no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, de ato legal que recepcione as normas do CNPJ, a partir
da vigência do convênio.
§ 3 º A partir da implantação do CNPJ,
no âmbito do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:
I - acesso às informações do Núcleo Básico; e
II - o repasse das informações do Núcleo Complementar relativas às
pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 4 º Os órgãos convenentes
responderão pelas despesas com implantação e manutenção do CNPJ,
quando realizadas em suas dependências administrativas.
§ 5 º A SRF promoverá treinamento
básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos
referentes ao CNPJ, para os funcionários do órgão convenente, que
arcará com os respectivos custos.
§ 6 º Para fins do disposto no inciso IV
deste artigo, a SRF colocará à disposição do órgão convenente
um arquivo magnético contendo as informações cadastrais das
pessoas jurídicas sob sua jurisdição, observado o que se segue:
I - caberá ao órgão convenente o cruzamento das informações
constantes de seu cadastro e do arquivo fornecido pela SRF, para
efeito de compatibilização e acertos;
II - o resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido à SRF,
em meio magnético, para fins de atualização do CNPJ.
Das Unidades Cadastradoras
Art. 10. Os atos perante o CNPJ serão praticados por
meio da Internet, exceto em relação à solicitação de
cancelamento.
§ 1 º São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da SRF:
Delegacias da Receita Federal (DRF);
Delegacias de Administração Tributária da Receita Federal
(Derat);
Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);
Inspetorias da Receita Federal (IRF) Classes Especial "A"
e "B" e Classe "A";
Agências da Receita Federal (ARF);
Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades por eles
designadas.
§ 2 º A SRF publicará, no Diário
Oficial da União, e disponibilizará, na Internet, a relação das
unidades cadastradoras, com os respectivos endereços.
§ 3 º As alterações de dados relativos
às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos órgãos
convenentes, à SRF.
§ 4 º A unidade cadastradora deverá:
I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações
contidas na documentação apresentada pela pessoa jurídica
diretamente à unidade cadastradora ou encaminhada por meio do
Serviço de Encomenda Expressa (Sedex), da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos;
II - coletar as informações relativas à solicitação de
cancelamento;
III - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações
do CNPJ.
Competência das unidades cadastradoras
Art. 11. A competência para deferir pedidos de inscrição
e cancelamento, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA,
exceto de ofício, no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras
com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que
se referir o pedido.
§ 1 º A competência para deferir
pedidos de inscrição e cancelamento, bem assim para alterar dados
cadastrais e do QSA da pessoa jurídica domiciliada no exterior,
exceto de ofício, no CNPJ, é do titular da unidade da SRF com
jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável
perante o CNPJ.
§ 2 º Para os fins do disposto neste
artigo, somente poderá ser considerado titular da unidade
cadastradora o servidor público integrante dos quadros próprios da
SRF ou do órgão convenente, investido da atribuição legal para o
exercício dessa competência.
§ 3 º No caso de filial situada no
exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é
da unidade da SRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins
de endereçamento.
§ 4 º Na hipótese do parágrafo
anterior, deverá constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for
o caso, transliterado.
§ 5 º No caso de fundos e clubes de
investimento, a competência de que trata este artigo é da unidade
da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do respectivo
administrador.
§ 6 º A competência a que se refere
este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações
do Governo Brasileiro no exterior, é do titular da Delegacia da
Receita Federal em Brasília.
Da Obrigatoriedade da Inscrição
Art. 12. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1 º No caso de órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no
CNPJ as unidades gestoras de orçamento.
§ 2 º Para os fins do disposto nesta
Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento
aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos
Estados do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3 o São
também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo
personalidade jurídica:
I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte;
II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei
n o 6.404,
de 15 de dezembro de 1976;
III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores,
segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Bacen
ou CVM;
V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter
permanente;
VI - as representações permanentes de órgãos internacionais;
VII - serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles
vinculados à vara de justiça dos tribunais.
§ 4 º Estão obrigadas à inscrição no
CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no
Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
I - imóveis;
II - veículos;
III - embarcações;
IV - aeronaves;
V - participações societárias;
VI - contas-correntes bancárias;
VII - aplicações no mercado financeiro;
VIII - aplicações no mercado de capitais.
§ 5º
O disposto no § 4º não se aplica aos direitos relativos à
propriedade industrial (marcas e patentes).
I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e
patentes); ( Incluído
pela IN SRF 312, de 28/03/2003 )
II - aos investimentos estrangeiros através do mecanismo de
certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários
(Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores
mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
( Incluído
pela IN SRF 312, de 28/03/2003 )
Art. 13. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ
cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.
§ 1 º O estabelecimento é a unidade
autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em
caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social
geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 2 º Na hipótese de a pessoa jurídica
possuir mais de um estabelecimento, a matriz terá o número de ordem
igual a 0001, e os demais, denominados filiais, independentemente de
outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial
a partir de 0002.
§ 3 º A unidade móvel somente será
considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de
unidade imóvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável
perante o CNPJ.
§ 4 º A unidade móvel ou imóvel não
será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade
de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em:
I - veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;
II - canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado,
desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de
obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - dependências como torres, casas-de-força, depósitos de
material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento
cadastrado;
IV - templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade
religiosa, observada subordinação a entidade nacional ou regional,
previamente cadastrada.
§ 5 º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica a depósito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na
condição de filial.
§ 6 o É
facultado à pessoa jurídica requerer a unificação de inscrição,
desde que localizados no mesmo município, para:
I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza
meramente administrativa;
II - a agência bancária e seus postos ou subagências;
III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público e seus postos de serviços.
§ 7 º No caso de unificação, os
estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar
cancelamento de sua inscrição no CNPJ.
§ 8 o A
direção nacional, as comissões provisórias e os diretórios
regionais, municipais e zonais dos partidos políticos serão
cadastrados com números distintos de inscrição.
§ 9 º Não será fornecida inscrição a
coligações de partidos políticos.
§ 10. É facultada a inscrição temporária de comitês financeiros
dos partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos em
conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito
eleitoral.
§ 11. O disposto no § 8 o deste
artigo aplica-se, também, às entidades de âmbito federal e
regional, regulamentadoras de exercício profissional.
§ 12. Os órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do
Sebrae e de demais entidades congêneres poderão ser cadastrados com
números distintos de inscrição, por solicitação do respectivo
órgão nacional.
§ 13. Os fundos de investimento constituídos no exterior e as
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que se inscreverem no
CNPJ, exclusivamente, para realizar as aplicações mencionadas nos
incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, observadas as normas do
Conselho Monetário Nacional, deverão obter uma inscrição no CNPJ
para cada instituição financeira representante, responsável pelo
cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.
(
Incluído
pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 14. A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para
fins do disposto no § 13, a ser indicada para inscrição no CNPJ,
deverá conter, obrigatoriamente, nome do fundo de investimento, ou
da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira
representante, separado por hífen. (
Incluído
pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 15. Para fins do disposto nos §§ 13 e 14, o termo "instituição
financeira" compreende todas as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. (
Incluído
pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
Dos Atos Praticados Perante o CNPJ
Art. 14. Constituem atos a serem praticados perante o
CNPJ relativamente à matriz e, caso existam, às filiais:
I - inscrição;
II – reativação e o restabelecimento da inscrição;
III – alteração de dados cadastrais, inclusive do quadro de
sócios e administradores e da ficha complementar;
IV- cancelamento da inscrição no CNPJ;
V– outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais
órgãos.
Do Pedido de Inscrição
Art. 15 . O pedido de inscrição
será formalizado:
I - por meio da FCPJ, do QSA, no caso de inscrição de
estabelecimento matriz de sociedade e da FC, quando a requerente
estiver localizada em unidade federada ou município conveniado,
gerados pelo Programa Gerador do Disquete do CNPJ (PGD-CNPJ), e
transmitidos pela Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>, mediante utilização do programa
Receitanet;
I - por meio da FCPJ, do QSA, no caso de inscrição de
estabelecimento matriz de sociedade e da FC, quando a requerente
estiver localizada em unidade federada ou município conveniado,
gerados pelo Programa Gerador do Disquete do CNPJ (PGD-CNPJ), e
transmitidos pela Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>, mediante utilização do programa
Receitanet; (
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
II - pela remessa, à unidade cadastradora de jurisdição do
contribuinte, por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), o qual correrá às custas do contribuinte, de
cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica,
devidamente registrado no órgão competente.
II - pela remessa, à unidade cadastradora de jurisdição do
contribuinte, por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), o qual correrá às custas do contribuinte, de
cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica,
devidamente registrado no órgão competente. (
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 1º A documentação referida no inciso II do caput será
encaminhada acompanhada do Documento Básico de Entrada (DBE),
conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 2º O DBE ficará disponível para impressão na página
da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>,
na opção " Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ"
, após realização de críticas e validação dos dados constantes
da FCPJ, QSA e FC, transmitidas pela Internet.
§ 2º O DBE ficará disponível para impressão na página
da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>,
na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ",
após realização de críticas e validação dos dados constantes da
FCPJ, QSA e FC, transmitidas pela Internet. ( Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 2º O DBE ficará disponível para impressão na página da SRF na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, na opção
"Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", após
realização de críticas e validação dos dados constantes da FCPJ,
QSA e FC, transmitidos pela Internet. (
Redação
dada pela IN SRF 312, de 28/03/2003 )
§ 3º O DBE deverá ser assinado pela pessoa física
responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento
da firma do signatário.
§ 4º O pedido de inscrição de filial deverá ser
acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou, devidamente
registrado no órgão competente.
§ 5º Relativamente à pessoa jurídica domiciliada no
exterior, o pedido de inscrição no CNPJ será complementado
mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o
domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do
remetente e por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, acompanhado dos seguintes documentos:
§ 5º Ressalvada a hipótese do § 8º, relativamente à
pessoa jurídica domiciliada no exterior, o pedido de inscrição no
CNPJ será complementado mediante encaminhamento à unidade da SRF
com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física
responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex, da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, acompanhado dos seguintes
documentos: ( Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 5º Ressalvada as hipóteses dos §§ 8º e 18, relativamente à
pessoa jurídica domiciliada no exterior, o pedido de inscrição no
CNPJ será complementado mediante encaminhamento à unidade da SRF
com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física
responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex - CNPJ
Expresso , da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
acompanhado dos seguintes documentos: (
Redação
dada pela IN SRF 312, de 28/03/2003 )
I - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou
instrumento equivalente;
II - cópia do ato deliberativo da nomeação do procurador
no Brasil;
III - procuração que atribua plenos poderes ao procurador
para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e
resolver definitivamente quaisquer questões perante a SRF,
capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim
revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no § 4º
do art. 12.
II - procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em
nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver
definitivamente quaisquer questões perante a SRF, capacitando-o a
ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da
condição de administrador dos bens citados no § 4º do art. 12.
(
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 6º A documentação referida nos incisos I a III do § 5º
será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do
consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 6º A documentação referida nos incisos I e II do § 5º será
acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado
brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. (
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 7º O endereço da pessoa jurídica domiciliada no
exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso,
transliterado.
§ 8º Em se tratando de fundos e clubes de investimento
constituídos no exterior, a inscrição será complementada mediante
encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por
meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do
documento que nomear a pessoa física representante perante CNPJ,
observado o disposto no § 6º, se for caso.
§ 8º Em se tratando de fundos de investimento constituídos
no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que
possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos
incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a inscrição será
complementada mediante encaminhamento à unidade da SRF com
jurisdição fiscal da pessoa física responsável, às custas do
remetente e por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, dos seguintes documentos: ( Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 8º Em se tratando de fundos de investimento constituídos no
exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que
possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos
incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a inscrição será efetuada
na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro
solicitado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma da
Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000 e Instrução CVM
nº 325, de 27 de janeiro de 2000; devendo as instituições
financeiras representantes manter em sua guarda os seguintes
documentos: (
Redação
dada pela IN SRF 312, de 28/03/2003 )
II - ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta coletiva da qual a
pessoa jurídica domiciliada no exterior participa para fins de
investimento no Brasil; (
Redação
dada pela IN SRF 312, de 28/03/2003 )
III - ofício ou extrato de confirmação do registro,
emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta
coletiva da qual a pessoa jurídica domiciliada no exterior participa
para fins de investimento no Brasil; ( Incluído
pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 9º Na hipótese do § 8º, a documentação de
constituição do fundo ou do clube deverá ficar disponível para a
SRF, na sede da instituição que administrá-lo no Brasil.
§ 9º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada pelo §
8º será destinada, exclusivamente, para realização das aplicações
mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12. (
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 10. O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim
de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo,
relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 10. O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de
qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativamente a
todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito. (
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 11. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de
inscrição de:
I - firma mercantil individual;
II - pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
III - órgãos públicos;
IV - autarquias;
V - fundações públicas;
VI - serviços notariais e registrais (cartórios);
VII - embaixadas, missões, delegações permanentes,
consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários
e das unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;
VII - embaixadas, missões, delegações permanentes,
consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários
e das unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;
(
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
VIII - representações diplomáticas e consulares, no
Brasil, de governos estrangeiros;
IX - associações;
X - empresas constituídas por acordos internacionais de que
o Brasil seja signatário.
§ 12. Para a inscrição de partidos políticos devem ser
apresentados os seguintes documentos:
I - no caso de comissão provisória nacional:
a) cópia autenticada do estatuto do partido registrado em
cartório;
b) cópia autenticada de documento que indique o nome do
presidente e o endereço da sede do partido na Capital Federal,
registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em
Brasília;
b) cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e
o endereço da sede do partido na Capital Federal, registrado no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília;
(
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
II - na hipótese das demais comissões provisórias
previstas no estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão
interno do partido que designou os membros da comissão provisória,
registrada em cartório;
II - na hipótese das demais comissões provisórias previstas no
estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão interno do
partido que designou os membros da comissão provisória, registrada
em cartório; (
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
III - em se tratando de diretório nacional, cópia
autenticada da ata da reunião do órgão interno do partido que
elegeu os membros do diretório, registrada em cartório.
§ 13. Ao pedido de inscrição de entidade sindical de
trabalhadores e patronais deverá ser juntado cópia autenticada do
estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou
certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a
prova de registro naquele Ministério não conste do próprio
estatuto, e da ata da assembléia que elegeu o presidente,
devidamente registrada no órgão competente.
§ 13. Ao pedido de inscrição de entidade sindical de
trabalhadores e patronais deverá ser juntado cópia autenticada do
estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou
certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a
prova de registro naquele Ministério não conste do próprio
estatuto, e da ata da assembléia que elegeu o presidente,
devidamente registrada no órgão competente. ( Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 13. Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores
e patronais deverá ser juntada cópia autenticada do estatuto,
devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas ou no Ministério do Trabalho e Emprego; ou certidão
emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de
registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto, e da
ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada no
órgão competente. (
Redação
dada pela IN SRF 312, de 28/03/2003 )
§ 14. Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados
deverá ser juntado cópia autenticada do contrato social devidamente
registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 14. Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser
juntado cópia autenticada do contrato social devidamente registrado
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 15. O pedido de inscrição de órgão público, autarquia
ou fundação pública deverá ser acompanhado da cópia autenticada
do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da
vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular.
§ 15. O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou
fundação pública deverá ser acompanhado da cópia autenticada do
ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência
do ato legal e do ato de nomeação de seu titular. (
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 16. Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício
deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da
ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registradas em
cartório.
§ 16. Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício deverão
ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da ata da
assembléia que elegeu o síndico, devidamente registradas em
cartório. (
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 17. O condomínio que não possuir convenção devidamente
registrada deverá apresentar:
I - ata da assembléia geral de condôminos, específica,
dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da
lei, os motivos pelos quais não a possui;
II - ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente
registrada em cartório.
§ 18. A inscrição no CNPJ será formalizada mediante deferimento
da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp) solicitada ao Banco
Central do Brasil quando a pessoa jurídica domiciliada no exterior
realizar ou contratar no Brasil as seguintes operações: (
Incluído
pela IN SRF 312, de 28/03/2003 )
§ 20. A pessoas jurídicas inscritas na forma do § 18 deverão
enviar, por meio do Sedex - CNPJ Expresso da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), à Coordenação Geral de Administração
Tributária (Corat), da Secretaria da Receita Federal, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da inscrição no Cademp, os
seguintes documentos: (
Incluído
pela IN SRF 312, de 28/03/2003 )
§ 21. A documentação referida nos incisos I e II do § 20 será
acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado
brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. (
Incluído
pela IN SRF 312, de 28/03/2003 )
Deferimento do pedido de inscrição
Art. 16. A inscrição no CNPJ somente será concedida
quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos
convenentes de que trata o art. 8 º .
§ 1 º Na hipótese deste artigo, as
verificações de pendências alcançarão, apenas:
I - os integrantes do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento
matriz, exceto quando se tratar de pessoa jurídica domiciliada no
exterior;
II - a pessoa física responsável perante o CNPJ;
III - a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.
§ 2 º No caso de inscrição de clubes
ou fundos de investimento, as verificações de pendências serão
efetuadas em relação à pessoa jurídica administradora.
§ 3 º Será deferido o pedido de
inscrição por todos os órgãos convenentes quando não constar,
nos registros do CNPJ, pendência impeditiva.
§ 4 º Considera-se impeditiva, para os
fins deste artigo, além das que forem definidas em convênio pelos
respectivos órgãos convenentes, na hipótese de inscrição de:
I - estabelecimento:
a) matriz de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a pendência de
que trata o inciso III do art. 48;
b) matriz de pessoa jurídica domiciliada no exterior, a situação
cadastral no CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ
diferente de "Regular";
c) filial, a pendência de que trata o item 1 da alínea "c"
do inciso I do art. 48;
II - clubes ou fundos de investimento, a pendência de que trata a
alínea "d" do inciso I do art. 48.
§ 5
º Constatada a inexistência de
pendência impeditiva, o CNPJ disponibilizará para a pessoa
jurídica, pela Internet, no endereço
<
www.receita.fazenda.gov.br >,
no serviço "Consulta da Situação do Pedido Referente ao
CNPJ", o comprovante de inscrição.
§ 6 º As verificações de que trata o §
1 º não se aplicam a:
I - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais,
estaduais e municipais;
II - partidos políticos;
III – entidades sindicais de trabalhadores e patronais;
IV - entidades responsáveis pela fiscalização do exercício
profissional (OAB, Crea, etc);
V – condomínios em edifícios (Lei n o 4.591,
de 16 de dezembro de 1964);
VI – associações;
VII – embaixadas, missões, delegações permanentes,
consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários
e as unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;
VIII – representações de organizações internacionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro;
IX – sedes e representações, no Brasil, de organizações
internacionais;
X – empresas instituídas por meio de acordo internacional de que o
Brasil seja signatário.
Da inscrição de ofício
Art. 17. O Auditor-Fiscal da Receita Federal que, no
exercício de suas funções, constatar a existência de pessoa
jurídica não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação do
titular, sócio ou responsável, para providenciar, no prazo de dez
dias, sua inscrição.
Parágrafo único. O não atendimento à intimação prevista
no caput deste artigo, no prazo determinado,
acarretará a inscrição de ofício pelo titular da unidade
cadastradora com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica.
Pessoa física responsável perante o CNPJ
Art. 18. A pessoa física responsável perante o CNPJ é
o dirigente máximo da pessoa jurídica, observado o constante da
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável (
Tabela
II do Anexo II ), ressalvado o disposto nos §§
3
º a 6
º .
§ 1 º Para fins de prática dos atos
perante o CNPJ, exceto o da inscrição da matriz, a pessoa física
responsável perante o CNPJ poderá indicar outra pessoa física, na
qualidade de seu preposto.
§ 2 º A indicação de preposto não
elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa
jurídica referido no caput .
§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive
os constituídos no exterior, a pessoa física responsável perante o
CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse cadastro, pela
pessoa jurídica administradora daqueles.
§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive os
constituídos no exterior, e de pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações
mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a pessoa
física responsável perante o CNPJ será a pessoa física
responsável, perante esse cadastro, pela instituição financeira
representante de que trata o § 13 do art. 13. (
Redação
dada pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
§ 4 º No caso de embaixadas, consulados
ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, a pessoa
física responsável perante o CNPJ será o titular da unidade ou o
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 5 º No caso de órgãos públicos, a
pessoa física responsável perante o CNPJ será o ordenador de
despesas de unidade gestora de orçamento, podendo nomear seu
preposto mediante edição de portaria.
§ 6 º No caso das pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior, a pessoa física responsável perante o
CNPJ será o procurador da pessoa jurídica, que deverá:
I - residir no Brasil;
II - apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III - revestir-se da condição de administrador dos bens referidos
no caput .
§ 7 º A alteração da pessoa do
preposto dar-se-á:
I - por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física
responsável perante o CNPJ;
II - por renúncia do próprio preposto.
§ 8 º A indicação, a exclusão, a
substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.
§ 9 º Na hipótese do inciso II do §
7 º deste artigo o fato será comunicado
à pessoa jurídica.
Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art. 19. A comprovação da condição de inscrito no
CNPJ e da situação cadastral será feita mediante consulta à
página da SRF na Internet, no endereço
<
www.receita.fazenda.gov.br >,
no serviço de "Emissão de Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral".
§ 1 º Do Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CNPJ;
II - data de abertura;
III - nome empresarial;
IV - natureza jurídica;
V - Classificação Nacional da Atividade Econômica Fiscal
(CNAE-Fiscal);
VI - endereço;
VII - situação cadastral (Ativa, Suspensa, Cancelada ou Inapta);
VIII - data da situação cadastral;
IX - situação especial, se for o caso, conforme Tabela de Eventos
do CNPJ constante do anexo
II ;
X - data da situação especial;
XI - data de emissão do comprovante.
§ 2 º Em se tratando de pessoa jurídica
domiciliada no exterior, a situação cadastral será acrescida da
expressão "Empresa Domiciliada no Exterior".
§ 3 º Na emissão do Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral, para as pessoas jurídicas em
situação cadastral suspensa, cancelada ou inapta, na forma do art.
28, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX
e X do § 1º deste artigo.
§ 4º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral para os fundos de investimento constituídos no exterior e
para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no
CNPJ, exclusivamente, para aplicações mencionadas nos incisos VII e
VIII do § 4º do art. 12, a situação especial de que trata o
inciso IX do § 1º deverá mencionar a expressão: "CNPJ
exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais.
(
Incluído
pela IN SRF 251, de 27/11/2002 )
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 20. É obrigatória a comunicação, pela pessoa
jurídica, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais,
bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo
de trinta dias, contado da alteração.
§ 1 º Nos casos em que a alteração
implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo
inicial da contagem do prazo é a data do registro no órgão
competente.
§ 2 º Cabe ao liqüidante, síndico,
interventor ou inventariante comunicar, no prazo de trinta dias,
contado da sua nomeação, o início da liqüidação judicial ou
extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção
ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.
§ 3 º Na hipótese deste artigo, as
verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os
integrantes do QSA e a pessoa física responsável perante o CNPJ,
sendo todas as pendências consideradas não impeditivas, ressalvado
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4 º Na hipótese de alteração de
integrante do QSA, será impeditiva a pendência de que trata o
inciso III do art. 48.
§ 5 º Verificada qualquer irregularidade
nos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado da Receita
Federal, o Delegado da Receita Federal de Administração Tributária,
o Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou o
Inspetor da Receita Federal de classes Especial "A" e "B"
e classe "A", da respectiva jurisdição a intimará a se
regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da
intimação.
Formalização da alteração
Art. 21. A alteração de dados cadastrais da pessoa
jurídica será efetuada mediante a apresentação, por meio da
Internet, da FCPJ, do QSA ou da FC, conforme o caso.
§ 1 º Na hipótese em que a solicitação
se refira à alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser
juntada ao DBE, na forma do § 3 º do
art. 15, cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente
registrado.
§ 2 º No caso de liqüidação judicial
ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência,
intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário
de titular de empresa individual, deve, também, ser apresentada
cópia do documento comprobatório da ocorrência.
Alterações privativas da matriz
Art. 22. São privativas da matriz as alterações
cadastrais relativas a:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - porte da empresa;
IV - qualificação tributária;
V - pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI - quadro de sócios e administradores;
VII - opção pelo Simples;
VIII - exclusão do Simples;
IX - liqüidação judicial;
X - liqüidação extrajudicial;
XI - decretação de falência;
XII - reabilitação de falência;
XIII - condição da instituição financeira sob intervenção do
Bacen;
XIV - abertura de inventário de titular de firma mercantil
individual ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
XV – incorporação;
XVI - cisão parcial.
Alteração de ofício
Art. 23. Os dados cadastrais da pessoa jurídica,
constantes do Núcleo Básico, serão alterados de ofício, pela SRF,
quando:
I - cadastrada como optante pelo Simples, se enquadrar em uma das
hipóteses de exclusão ou vedação;
II - a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes
do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente
registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua
desvinculação da pessoa jurídica;
III - constatado erro na classificação ou no registro da atividade
econômica do estabelecimento;
IV - não efetivada a regularização de que trata o § 5 o do
art. 20, dentro do prazo estabelecido.
§ 1 º As informações cadastrais do
CNPJ serão atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas
declarações apresentadas à SRF pela pessoa jurídica e no Termo de
Opção pelo Programa de Regularização Fiscal (Refis), entregues em
data posterior à última alteração promovida a seu requerimento,
bem assim, na hipótese do inciso III do caput , com
base em informações colhidas em outros órgãos ou entidades
públicas.
§ 2 º As alterações a que se refere
este artigo serão efetuadas pelo Delegado da Receita Federal,
Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, Delegado
da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou Inspetor da
Receita Federal de classes Especial "A" e "B" ou
classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
contribuinte.
§ 3 º Relativamente aos dados referidos
no caput , as alterações poderão ser solicitadas
pelo titular de unidade cadastradora de órgão convenente, mediante
comunicação motivada, ao Delegado da Receita Federal, Delegado da
Receita Federal de Administração Tributária, Delegado da Delegacia
Especial de Instituições Financeiras ou Inspetor da Receita Federal
de classes Especial "A" e "B" ou classe "A",
com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte,
acompanhada da correspondente documentação comprobatória, quando
existente.
§ 4 º As alterações de ofício serão
comunicadas à pessoa jurídica.
§ 5 º As alterações relativas aos
dados constantes do Núcleo Complementar serão realizadas pelo
respectivo órgão convenente, segundo normas que lhe forem próprias.
§ 6 º Os códigos relativos às
atividades desenvolvidas pela matriz, atribuídos no momento da
inscrição e nas alterações de dados cadastrais posteriores, serão
anualmente ratificados, ou retificados, na DIPJ ou na Declaração
Simplificada.
Do Cancelamento da Inscrição no CNPJ
Art. 24. O pedido de cancelamento de inscrição no CNPJ,
por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus
estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos
convenentes a que estiver sujeito.
§ 1 º O pedido de cancelamento de pessoa
jurídica domiciliada no Brasil será formalizado por meio da FCPJ e
do DBE, acompanhados dos seguintes documentos:
I - no âmbito da SRF:
a) Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ),
Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) e, no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa ou
entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada, relativa ao
evento da baixa, juntamente com a declaração correspondente ao
ano-calendário anterior ao evento, se ainda não vencido o prazo
para sua apresentação;
b) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),
Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF),
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Dipi),
correspondentes ao ano-calendário do evento, caso a pessoa jurídica
esteja sujeita à apresentação dessas declarações;
c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a
que estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações
referidas nas alíneas anteriores;
d) ato extintivo devidamente registrado no órgão competente, de que
constem os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de
sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição
dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
e) comprovante do arquivamento da decisão de cancelamento de
registro pela Junta Comercial, com base na art. 60 da Lei n o 8.934,
de 18 de novembro de 1994, quando for o caso, em substituição ao
documento referido na alínea anterior, acompanhado de declaração
de encerramento das atividades da pessoa jurídica de que conste os
bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a
título de devolução do capital e de distribuição dos demais
valores integrantes do patrimônio líquido;
f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), relativo
ao pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for
o caso;
g) Darf, relativo ao pagamento da multa por atraso na comunicação
da cancelamento, quando for o caso.
II - no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles
exigidos, conforme consignado no convênio.
§ 2 º No caso de pessoa jurídica que
não houver iniciado atividades, os documentos a que se referem as
alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do
§ 1 º serão substituídos pela
Declaração Simplificada.
§ 3 º No caso de firma mercantil
individual, o documento a que se refere a alínea "e" do
inciso I será substituído por declaração de firma mercantil
individual com ato de encerramento informado.
§ 4 º Se o cancelamento for solicitado
antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações a
que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I
do § 1 º , relativas a período de
apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.
§ 5 º Nos casos de cancelamento de
órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, o pedido será
acompanhado de cópia autenticada da publicação oficial do ato que
promoveu sua extinção.
§ 6 º Nos casos de cancelamento de
diretórios de partidos políticos, o pedido será acompanhado de
certidão de extinção, emitida pelo:
I - Tribunal Superior Eleitoral, no caso de diretório nacional;
II - Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de diretório
regional;
III - Cartório da Zona Eleitoral, quando se tratar de diretórios
municipais ou zonais.
§ 7 º Nos casos de cancelamento por
término do processo de falência ou liqüidação extrajudicial, o
pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios.
§ 8 º No caso de cancelamento de filial,
o pedido deverá ser acompanhado da alteração contratual que
contenha a extinção da mesma e dos documentos referidos no § 1 º,
inciso I, alínea "b", e inciso II, que sejam devidos pela
filial.
§ 9 º No caso de cancelamento de
associações, o pedido será acompanhado da ata da assembléia geral
que deliberou pelo término da existência da associação,
devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
§ 10. O cancelamento de inscrição no CNPJ será solicitado em
qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do
estabelecimento a que se referir o pedido, ressalvada a hipótese de
que trata o § 18.
§ 11. Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais,
constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivos do
CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição
da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de
cancelamento será deferido.
§ 12. Para efeito de cancelamento de inscrição no CNPJ, a
verificação de pendências restringir-se-á à pessoa jurídica
solicitante.
§ 13. Não será deferido o pedido de cancelamento de inscrição no
CNPJ de pessoa jurídica:
I - cuja inscrição encontre-se na situação cadastral Ativa não
Regular, Suspensa, na hipótese da alínea "c" do inciso
III do § 1 º do art. 28, ou Inapta;
II – com procedimento fiscal em andamento por qualquer dos
convenentes;
III – com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV - em relação à qual se constate a existência de condições
restritivas, estabelecidas em convênio.
§ 14. Na hipótese de cancelamento decorrente de fusão,
incorporação e cisão total da pessoa jurídica, as pendências
serão consideradas não impeditivas.
§ 15. Não será concedido o cancelamento de filial em relação à
qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação
tributária principal ou acessória de que for responsável
isoladamente.
§ 16. Será deferido o pedido de cancelamento de filial cuja
pendência refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamento de
tributos e contribuições de que trata a alínea "a" do
inciso I do art. 48, exceto quando relativo ao IPI.
§ 17. O cancelamento da inscrição no CNPJ da matriz ou de
filial deverá ser solicitado até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
§ 17. O cancelamento da inscrição no CNPJ de matriz ou de filial
deverá ser solicitado até o quinto dia útil do segundo mês
subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos: (
Redação
dada pela IN SRF 528, de 29/03/2005 )
I - extinção, pelo encerramento da liqüidação, inclusive
por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de
falência ou de liqüidação extrajudicial;
I - extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por
determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de
falência ou de liquidação extrajudicial; ( Redação
dada pela IN SRF 528, de 29/03/2005 )
II - incorporação;
II - incorporação; ( Redação
dada pela IN SRF 528, de 29/03/2005 )
III - fusão;
III - fusão; ( Redação
dada pela IN SRF 528, de 29/03/2005 )
IV - cisão total;
IV - cisão total; ( Redação
dada pela IN SRF 528, de 29/03/2005 )
V - elevação da filial à condição de matriz;
V - elevação da filial à condição de matriz; ( Redação
dada pela IN SRF 528, de 29/03/2005 )
VI - transformação de órgãos regionais do Sesc, do Sesi,
do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres
regionais a condição de matriz;
VI - transformação de órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do
Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres
regionais à condição de matriz; ( Redação
dada pela IN SRF 528, de 29/03/2005 )
VII - transformação de órgãos locais do Sesc, do Sesi, do
Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres à
condição de filial do órgão regional.
VII - transformação de órgãos locais do Sesc, do Sesi, do Senai,
do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres à condição
de filial do órgão regional. ( Redação
dada pela IN SRF 528, de 29/03/2005 )
§ 18. O pedido de cancelamento de inscrição no CNPJ, por extinção
da pessoa jurídica domiciliada no exterior e conseqüente liquidação
de seu patrimônio, será formalizado por meio da FCPJ e do DBE,
mediante apresentação à unidade da SRF com jurisdição sobre o
domicílio fiscal da pessoa física responsável, acompanhado da
seguinte documentação:
I - documento comprobatório da extinção da pessoa jurídica e,
quando for o caso, acompanhada de tradução juramentada, ambos
contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica;
II - declaração de que a pessoa jurídica não mais possui os bens
citados no § 4 º do art. 12;
III - documento de transferência de propriedade dos bens, quando for
o caso.
§ 19. Concedido o cancelamento da inscrição, será emitido e
entregue ao representante da pessoa jurídica, pela unidade
cadastradora, a Certidão de Cancelamento no CNPJ.
§ 20. O cancelamento da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a
partir da data da extinção da pessoa jurídica.
§ 21. Não serão exigidas as declarações referidas no item 1 da
alínea "c" do inciso I do art. 48, relativamente a período
posterior à data da extinção da pessoa jurídica.
§ 22. Considera-se data de extinção, a data:
I - de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação,
fusão e cisão total;
II - da sentença de encerramento, no caso de falência;
III - da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de
encerramento da liqüidação, no caso de liqüidação extrajudicial
promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
IV - de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de
extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
V - do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais
casos;
VI- do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela
Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei n o 8.934,
de 18 de novembro de 1994.
§ 23. O prazo para solicitação de cancelamento de inscrição de
matriz ou de filial no CNPJ, referido no § 17, encerrará em 31 de
março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro.
§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese
de que trata o § 18.
Transferência de Estabelecimentos entre Estados ou Municípios
Art. 25. A transferência de estabelecimento de uma
Unidade Federada para outra ou de um Município para outro não
implicará cancelamento no CNPJ.
§ 1 º A transferência a que se refere
este artigo será efetuada mediante solicitação de alteração de
dados cadastrais, nos termos dos arts. 20 a 22.
§ 2 º A alteração cadastral, nessa
hipótese, somente será deferida se não constar, nos registros do
CNPJ, qualquer pendência impeditiva, relativa ao estabelecimento,
quanto aos tributos de competência da unidade federada ou do
município de origem da pessoa jurídica ou do estabelecimento
requerente.
Da Anulação da Inscrição
Art. 26. Será anulado, de ofício, o ato de concessão
de inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a
mesma pessoa jurídica;
II - for constatado vício na inscrição.
§ 1 º O procedimento a que se refere
este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da SRF
com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica,
dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE),
publicado no Diário Oficial da União.
§ 2 º A anulação a que se refere este
artigo implicará o cancelamento da inscrição no CNPJ.
Art. 27. Será também anulado, de ofício ou a pedido, o
ato de concessão de inscrição no CNPJ relativo a ente jurídico
não enquadrado nas disposições dos arts.12 ou 13.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será considerada como
data de extinção a data em que inscrição se tornou indevida.
Da Situação Cadastral
Art. 28. A inscrição no CNPJ da pessoa jurídica,
inclusive de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação
cadastral, em:
I - Ativa Regular;
II - Ativa não Regular;
III - Suspensa;
IV - Inapta;
V - Cancelada.
§ 1 º Relativamente à SRF, a inscrição
será enquadrada na situação de:
I - Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do
art. 48;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente
suspensas;
c) não possuir débito.
II - Ativa não Regular, quando a pessoa jurídica:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 48;
b) possuir débito, inclusive:
1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito
do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de
concessão de medida liminar em mandado de segurança;
2. que tenha sido objeto de parcelamento.
III - Suspensa, quando a pessoa jurídica:
a) domiciliada no Brasil, encontrando-se na situação de Ativa
Regular, comunicar a interrupção temporária das atividades da
empresa como um todo ou da filial a que se referir a interrupção;
b) domiciliada no exterior, encontrando na situação de Ativa
Regular, deixar de ser alcançada, temporariamente, pela exigência
de que trata o § 4 º do art. 12,
mediante solicitação;
c) estiver em processo de cancelamento de inscrição, iniciado e não
deferido;
d) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos do
art. 29 desta Instrução Normativa, se enquadrar em uma das
seguintes situações:
1. omissa contumaz;
2. omissa e não localizada;
3. inexistente de fato;
4. pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a
efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em
operações de comércio exterior.
IV - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações
referidas na alínea "d" do inciso anterior, for assim
declarada pela autoridade competente da SRF, nos termos do art. 29
desta Instrução Normativa.
V - Cancelada, quando:
I - houver sido deferida sua solicitação de cancelamento;
II - extinta a pessoa jurídica por ato da Junta Comercial ou do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2 º É vedada a prática de qualquer
ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja
enquadrada na condição de suspensa, na hipótese prevista na alínea
"c" do inciso III, ou de inapta.
§ 3 º A pessoa jurídica com inscrição
declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá
sua inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa
Regular ou de Ativa não Regular.
§ 4 º A inscrição da pessoa jurídica
ou da filial continuará suspensa quando o cancelamento for
indeferido.
§ 5 º O disposto na alínea "b"
do inciso II do § 1 º não se aplica às
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
§ 6 º A inscrição suspensa poderá
ser:
I - reativada, a pedido do contribuinte;
II - considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso
II do § 1 º deste artigo;
III - considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do §
1 º deste artigo.
§ 7 º Relativamente aos demais órgãos
convenentes, as condições para o enquadramento das inscrições das
pessoas jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais
referidas no caput deste artigo, serão as
estabelecidas em convênio.
§ 8 º A pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de
"Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro
de seus atos constitutivos, no órgão competente, terá sua
inscrição restabelecida a pedido, mediante regularização de sua
situação perante a SRF, ou de ofício.
Da Declaração de Inaptidão
Art. 29. Será declarada inapta a inscrição da pessoa
jurídica:
I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar as
declarações referidas nos itens 1 e 3 da alínea "c" do
inciso I do art. 48, por cinco ou mais exercícios consecutivos e,
intimada, não regularizou sua situação no prazo de sessenta dias,
contado da data da publicação da intimação;
II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixou de
apresentar as declarações referidas no inciso anterior, por um ou
mais exercícios e, cumulativamente, não foi localizada no endereço
informado à SRF;
III - inexistente de fato;
IV - pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e
a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em
operações de comércio exterior.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e IV não se
aplicam à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Das pessoas jurídicas omissas contumazes
Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz
de que trata o inciso I do art. 29, a Coordenação-Geral de
Administração Tributária (Corat) fará a intimação da pessoa
jurídica por edital, no qual a intimada será identificada apenas
pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.
Art. 31. A regularização da situação da pessoa
jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das
declarações requeridas, pela Internet, no endereço
<
www.receita.fazenda.gov.br >,
por intermédio do Programa de Auto-Regularização da Situação
Fiscal (PAR), ou da comprovação de sua anterior apresentação, na
unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 32. Decorridos noventa dias da publicação do
edital de intimação, a Corat fará publicar ADE contendo a relação
das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e
tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas
jurídicas relacionadas no edital.
Das pessoas jurídicas omissas e não localizadas
Art. 33. A Corat fará, anualmente, a identificação das
pessoas jurídicas que não apresentaram as declarações referidas
no item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 48, no
respectivo exercício.
§ 1 o As
pessoas jurídicas identificadas na forma deste artigo serão
intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a
apresentar suas declarações, no prazo de trinta dias, contado de
seu recebimento.
§ 2 o Na
hipótese de devolução do AR, com a indicação de não localização
da pessoa jurídica no endereço indicado, a Corat fará publicar
edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias,
contado da publicação, regularizar sua situação perante o CNPJ.
Art. 34. A regularização da situação da pessoa
jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das
declarações requeridas, pela Internet, no endereço
<
www.receita.fazenda.gov.br >,
por intermédio do PAR, ou da comprovação de sua anterior
apresentação, na unidade administrativa da SRF, com jurisdição
sobre seu domicílio.
Art. 35. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2 o do
art. 33, a Corat fará publicar ADE contendo a relação das pessoas
jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando
automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas
relacionadas no edital.
Art. 36. No edital de que trata o § 2 o do
art. 33 e no ADE de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica
será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no
CNPJ.
Das pessoas jurídicas inexistentes de fato
Art. 37. Será considerada inexistente de fato a pessoa
jurídica:
I - que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto;
II - que não for localizada no endereço informado à SRF, quando
seus titulares também não o forem;
III - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a
disponibilização de documentos próprios, para a realização de
operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais
beneficiários;
IV – cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo
quando enquadrada nas situações a que se referem as alíneas "a"
e "c" do inciso III do § 1 odo
art. 28.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento
administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por
representação, formulada por AFRF, consubstanciado com elementos
que evidenciem qualquer das situações referidas neste artigo.
Art. 38. O Delegado da Receita Federal, Delegado da
Receita Federal de Administração Tributária, Delegado da Delegacia
Especial de Instituições Financeiras, Inspetor da Receita Federal
(IRF) classes Especial "A" e "B" e classe "A",
com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica,
acatando a representação referida no parágrafo único do art. 37,
intimará a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, regularizar
sua situação perante o CNPJ ou contrapor as razões da
representação.
Art. 39. Na falta de atendimento à intimação referida
no art. 38 ou quando não acatadas as contraposições apresentadas,
a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica será declarada inapta por
ato do respectivo titular da DRF, Derat, Deinf ou da IRF, no qual
serão indicados o nome empresarial e respectivo número de inscrição
da pessoa jurídica.
Das pessoas jurídicas com irregularidade em operações de
comércio exterior
Art. 40. Para fins do disposto no inciso IV do art. 29, a
comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á
mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive
com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País;
II- identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a
pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1 º No caso de o remetente referido no
inciso II deste artigo ser pessoa jurídica deverão ser também
identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 2 º O disposto neste artigo aplica-se,
também, na hipótese de que trata o § 2 º do
art. 23 do Decreto-Lei n º 1.455, de 7 de
abril de 1976.
Art. 41. Na hipótese de o contribuinte se enquadrar na
situação prevista no inciso IV do art. 29, o procedimento
administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por
representação, formulada por AFRF, consubstanciado com elementos
que evidenciem o fato.
Parágrafo único. Caberá ao chefe da unidade da SRF com jurisdição
para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que
constatar o fato adotar a providência descrita no art. 38 e 39.
Dos efeitos da inscrição inapta
Art. 42. Sem prejuízo das sanções previstas na
legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido
declarada inapta ficará sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados
de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
II - a não obtenção de incentivos fiscais e financeiros;
III - ao impedimento de participação em concorrência pública, bem
assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos;
IV - ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários,
inclusive, quanto à movimentação de contas-correntes, à
realização de aplicações financeiras e a obtenção de
empréstimos, bem assim, de realizar operações de crédito que
envolvam utilização de recursos públicos;
V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos
bancários a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica a
saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 43. Será considerado inidôneo, não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento
emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido
declarada inapta.
§ 1 o Os
valores constantes do documento de que trata este artigo não poderão
ser:
I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de
cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido;
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de
Renda das Pessoas Físicas;
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento,
redução, compensação ou exclusão relativa ao tributos e
contribuições administrados pela SRF.
§ 2 o Considera-se
terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou
jurídica beneficiária do documento.
§ 3 o O
disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos
emitidos:
I - a partir da data da publicação do ADE a que se refere o art.
32, na hipótese do inciso I do art. 29;
II - a partir da publicação do ADE a que se refere o art. 35, na
hipótese do inciso II do art. 29;
III- a partir da data desde a qual se caracteriza a situação
prevista no inciso III do art. 37;
IV - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 37, desde a
paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a
sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade regular;
V - na hipótese do inciso IV do art. 29, desde a data de ocorrência
do fato.
§ 4 o A
inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta
não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos, previstas
na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas
referidas no § 3 o deste
artigo.
§ 5 o O
disposto no § 1 o não
se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de
bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços, comprovar o
pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou
mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6 o A
pessoa jurídica que não efetuar a comprovação de que trata o §
5 o deste
artigo sujeitar-se-á ao pagamento do imposto de renda na fonte na
forma do art. 61 da Lei n o 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago, constante dos
documentos.
Dos Créditos Tributários das Pessoas Jurídicas Inaptas
Art. 44. O encaminhamento, para fins de inscrição e
execução, de créditos tributários relativos a pessoas jurídicas
cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas, nas
hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 29, será efetuado com a
indicação dessa circunstância e da identificação dos
responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à
hipótese de que trata o inciso III do art. 29 relativamente aos
créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da
paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica.
Da publicação dos atos
Art. 45. Os editais, as relações e os atos
declaratórios referidos na presente Instrução Normativa serão
publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A SRF manterá, em suas unidades e na Internet,
para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas
jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
Art. 46. Do ADE da situação de inscrição inapta
deverá constar o motivo e a data a partir da qual serão
considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela
pessoa jurídica.
Das Pendências
Art. 47. Consideram-se pendências as situações que
implicam restrições à prática de atos perante o CNPJ.
§ 1 o As
pendências classificam-se em:
I - impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II - não impeditivas, nos demais casos.
§ 2 º As pendências, impeditivas ou
não, serão comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio
interessado, conforme o caso, para fins de regularização em prazo
não inferior a trinta dias.
§ 3 º As pendências, impeditivas ou
não, perante os órgãos convenentes, e os procedimentos para sua
regularização serão estabelecidos no respectivo convênio e
divulgados por meio de ADE expedido pela SRF.
§ 4 º As verificações de pendências
serão realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e
alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa
física responsável perante o CNPJ e os integrantes do QSA.
§ 5 º Não será verificada a existência
de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente que
tenham participação em seu capital social integralizado inferior a
dez por cento, desde que essa informação conste dos sistemas da
SRF.
§ 6 º Na hipótese de incorporação,
fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à
pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas
à sucessora.
§ 7 º A não regularização de
quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a
inclusão da pessoa, física ou jurídica, em situação irregular,
em programa específico de fiscalização.
§ 8 º A verificação de pendência
relativa ao QSA não se aplica às práticas de atos perante o CNPJ
relacionadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Espécies de pendência
Art. 48. Para fins do CNPJ, constituem pendências
perante a SRF:
I - no caso da pessoa jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos
relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro
líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro
real apurado anualmente, ou de quota, se tributada com base em lucro
apurado trimestralmente, seja real, presumido ou arbitrado;
2. às contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins);
3. ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento.
b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a
tributos e contribuições administrados pela SRF;
c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer
das seguintes declarações:
1. Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ),
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) e, no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa ou
entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada, conforme o caso;
2. Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
3. Declaração Anual de Informações da Pessoa Jurídica
Domiciliada no Exterior (DAIPJ-Exterior), instituída por ato da SRF;
4. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Dipi);
5. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
6. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(Diat/Diac).
d) estar enquadrada na situação cadastral referida no art. 28, §
1 º , inciso III, alínea "d"
(suspensa, omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de
fato) ou inciso IV (inapta);
e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;
f) CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ, dos sócios ou
dos administradores ausente na base de dados deste cadastro, bem
assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF;
II - no caso da pessoa física responsável perante o CNPJ, constar
como omissa, se obrigada, quanto à entrega da Declaração de Ajuste
Anual, da Declaração de Isento ou da Declaração do Imposto
Territorial Rural (DITR);
III - em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa
consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa
jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa
jurídica enquadrada na situação cadastral referida no art. 28, §
1 º , inciso III, alínea "d"
(suspensa, omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de
fato) ou inciso IV (inapta).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não será considerada
como pendência, a existência de débito em nome da pessoa jurídica;
dos integrantes do QSA ou da pessoa física responsável perante o
CNPJ.
Regularização de pendências perante a SRF
Art. 49. A regularização das pendências perante a SRF
dar-se-á, quanto à:
I - omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando for o
caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II - insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação
ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua
inexigibilidade.
§ 1 º A insuficiência de pagamentos
poderá ser constatada diretamente ou mediante critérios
indiciários.
§ 2 º A regularização de pendência
relativa à omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica
que, embora inscrita, não haja iniciado suas atividades até o
ano-calendário de 1997, far-se-á mediante a apresentação da
Declaração Simplificada.
§ 3 º As verificações e regularizações
relativas à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio
dos sistemas da SRF.
Art. 50. Serão efetuadas exclusivamente por intermédio
da Internet, no endereço <
www.receita.fazenda.gov.br >,
conforme o caso, as regularizações relativas a:
I - omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada,
DCTF, DAPJ-Exterior, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da
pessoa física;
II - ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
III - ausência do QSA ou da indicação do código da CNAE-Fiscal.
§ 1 º As demais declarações deverão
ser entregues em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o
domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2 º As informações prestadas por
intermédio da Internet sujeitam-se a verificações posteriores.
§3 º Constatada falsidade nas
informações prestadas ou nos documentos apresentados, será
cancelado, de ofício, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o
CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções
penais cabíveis.
§ 4 o As
regularizações relativas à situação cadastral de inscrição no
CPF, serão realizadas de conformidade com o disposto no art. 27 da
Instrução Normativa SRF n o190,
de 9 de agosto de 2002.
Das Penalidades
Art. 51. A pessoa jurídica, obrigada à inscrição no
CNPJ, está sujeita à multa, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro
reais), independentemente do tempo de atraso, pelo descumprimento dos
seguintes prazos:
I - comunicação de alteração de dados cadastrais prevista no art.
20;
II - comunicação de encerramento de atividades a que se referem os
§§ 17 e 23 do art. 24.
§ 1 º A multa prevista no inciso I não
se aplica à alteração:
I - de dados cadastrais não sujeitos ao registro no órgão
competente;
II - contratual referente à criação de estabelecimento filial;
III - de ofício, realizada nos termos do inciso III do art. 23;
IV - realizada sobre dados cadastrais do núcleo complementar
composto por informações de interesse do INSS, e outros órgãos
federais, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
V - cadastral, em virtude de obrigação estabelecida pela legislação
relativa ao Simples;
VI - relativa à interrupção temporária das atividades e reinício
de suas atividades temporariamente suspensas;
§ 2 º Para a multa prevista no inciso II
do caput , a contagem do prazo para a comunicação
do cancelamento se iniciará na data de registro do ato extintivo no
órgão competente, inclusive nos casos de incorporação, fusão e
cisão total.
§ 3 º Na hipótese do inciso I
do caput , a multa será cobrada em procedimento de
ofício.
§ 4 º A multa será exigida por FCPJ ou
QSA apresentado, independentemente da quantidade de eventos ou dados
cadastrais nelas contidos.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 52. Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ
serão observadas exclusivamente as instruções constantes desta
Instrução Normativa, vedada a imposição de qualquer exigência ou
restrição não estabelecida expressamente.
Art. 53. Compete ao Coordenador-Geral da Corat promover
as alterações necessárias nas Instruções de Preenchimento do
DBE, da FCPJ, do QSA e da FC, e tabelas previstas nos
anexos .
Art. 54. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que,
na data da publicação desta Instrução Normativa, possuir bens e
direitos referidos no § 4 º do art. 12,
deverá se inscrever CNPJ, relativamente aos:
I - incisos I a IV, até 29 de novembro de 2002;
II - incisos V a VIII, até 30 de dezembro de 2002.
Art. 56. A partir de 1
º de
outubro de 2002, ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as
Instruções
Normativas SRF n º 2,
de 2 de janeiro de 2001 ,
n º 59,
de 5 de junho de 2001 ,
n º 150,
de 27 de março de 2002 ,
n º 167,
de 14 de junho de 2002 , e
n º 182,
de 25 de julho de 2002 .
Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1 º de novembro de 2002, em
relação ao art. 19;
II – de 1 º de outubro de 2002, em
relação aos demais artigos.
EVERARDO MACIE