TEORIA DOS GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE
Conforme Gustavo Binenbojm
CLASSIFICAÇÃO:
1 - Atos vinculados com relação a regras.
2 - Atos vinculados em relação a conceitos jurídicos indeterminados.
3 - Atos vinculados diretamente por princípios.
Regras legais, constitucionais e regulamentativas.
Princípios constitucionais e legais.
2 - PODER REGULAMENTAR = poder normativo da Administração Públ.
Conforme CF/88, artigo 84, IV e 87, II.
- Decreto (regulamenta-os)
- todos os atos administrativos :
a) Resoluções das Agências Reguladoras
b) Portarias de efeito externo e de cunho normativo.
Obs: O poder regulamentar da administração pública, chamado poder normativo, constitui a edição de atos infralegais que visam regulamentar leis, sem extrapolar os limites da legalidade, ou seja, inovar a ordem jurídica. Trata-se de um poder previsto na CF 1988 e, como tal, não pode ser afastado pelo legislador ordinário.
No Brasil, a regra é a existência dos chamados DECRETOS REGULAMENTARES que não inovam a ordem jurídica, com exceção , alguns citam o artigo 84 , inciso VI, alínea b da CF 88 como exemplo de permissão de decreto autônomo (extinção de cargos, por decreto, quando vagos).
A edição de Medida Provisória não constitui hipótese de poder regulamentar, pois emana o exercício atípico da função legislativa pelo Poder Executivo.
O Poder Judiciário Eleitoral (TSE) edita atos regulamentares, os quais, para a sua jurisprudência, tem força de lei, todavia tecnicamente emana do poder regulamentar da função administrativa do TSE.
Há quem discorde: O CNJ, para a jurisprudência do STF, pode editar resolução com fundamento direto na CF88, foi o caso julgado na ACD no. 12 (Resolução no. 7 do CNJ).
obs:
- Anula-se o que é ilegal, e revoga-se o que é inconveniente.
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