terça-feira, 22 de julho de 2014

Direito Administrativo - TEORIA DOS GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE - PODER REGULAMENTAR

 TEORIA DOS GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE



Conforme Gustavo Binenbojm

CLASSIFICAÇÃO:
1 - Atos vinculados com relação a regras.
2 - Atos vinculados em relação a conceitos jurídicos indeterminados.
3 - Atos vinculados diretamente por princípios.

Regras legais, constitucionais e regulamentativas.
Princípios constitucionais e legais.


2 - PODER REGULAMENTAR = poder normativo da Administração Públ.

Conforme CF/88, artigo 84, IV e 87, II.

- Decreto (regulamenta-os)
- todos os atos administrativos :
    a) Resoluções das Agências Reguladoras
    b) Portarias de efeito externo e de cunho normativo.

Obs: O poder regulamentar da administração pública, chamado poder normativo, constitui a edição de atos infralegais que visam regulamentar leis, sem extrapolar os limites da legalidade, ou seja, inovar a ordem jurídica. Trata-se de um poder previsto na CF 1988 e, como tal, não pode ser afastado pelo legislador ordinário.
     No Brasil, a regra é a existência dos chamados DECRETOS REGULAMENTARES que não inovam a ordem jurídica, com exceção , alguns citam o artigo 84 , inciso VI, alínea b da CF 88 como exemplo de permissão de decreto autônomo (extinção de cargos, por decreto, quando vagos).
     A edição de Medida Provisória não constitui hipótese de poder regulamentar, pois emana o exercício atípico da função legislativa pelo Poder Executivo.
     O Poder Judiciário Eleitoral (TSE) edita atos regulamentares, os quais, para a sua jurisprudência, tem força de lei, todavia tecnicamente emana do poder regulamentar da função administrativa do TSE.
      Há quem discorde: O CNJ, para a jurisprudência do STF, pode editar resolução com fundamento direto na CF88, foi o caso julgado na ACD no. 12 (Resolução no. 7 do CNJ).









obs:
- Anula-se o que é ilegal, e revoga-se o que é inconveniente.

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