DO PODER DE POLÍCIA
Polícia Judiciária: vai atuar em auxílio ao Poder Judiciário (embora seja do Executivo), atua de forma repressiva; em auxílio ao Judiciário no esclarecimento de crimes. (ex: Polícia Federal, Polícia Civil), área penal e judiciária.
Polícia Administrativa: órgão de fiscalização do Estado: IBAMA, tributária. está ligada a bens. Vai fazer fundamentação dos seus atos em leis administrativas.
O poder de polícia é também chamado de ATIVIDADE DE POLÍCIA.
É uma atividade estatal e tem o poder de restringir o exercício de direitos que ameaçaram o coletivo.
É a atividade estatal que pode limitar/condicionar o exercício de direito individual em prol da tutela do interesse público. Sistema de frenagem.
1 - Tipos
2 - Atributos
1) Discricionaridade: consiste na liberdade necessária para em alguns casos o agente público usar da conveniência e da oportunidade;
2) Autoexecutoriedade: tem finalidade permitir a máquina administrativa. Significa que a execução do ato de polícia não dependerá de autorização judicial.
3) Coercibilidade: significa que o Estado atua de modo unilateral, criando obrigações ao particular.
3 - Condições de validade
Competência: tem que ser por agente competente, deve estar legitimamente investido do cargo que compreenda a prática de atividade de polícia.
Finalidade: Atuação do Estado com prática de atos que atendam ao interesse público.
- sentido amplo: interesse público
- sentido estrito: observação do ato concreto
Forma: é a exteriorização do ato administrativo (ex: apito do guarda, placa de trânsito); regra geral a forma é escrita.
Proporcionalidade: tem que ser proporcional ao dano causado; é a vedação do excesso.
Legalidade dos meios: não pode praticar atos à margem da lei.
4 - Espécies
Polícia Judiciária: vai atuar em auxílio ao Poder Judiciário (embora seja do Executivo), atua de forma repressiva; em auxílio ao Judiciário no esclarecimento de crimes. (ex: Polícia Federal, Polícia Civil), área penal e judiciária.
Polícia Administrativa: órgão de fiscalização do Estado: IBAMA, tributária. está ligada a bens. Vai fazer fundamentação dos seus atos em leis administrativas.
5 - Etapas
5.1 - Ordem de polícia
É a primeira etapa, manifestação de policial que impõe ordem;
Obrigação de fazer ou de não-fazer:
- negativa absoluta: ex: vender cocaína no estabelecimento;
- negativa relativa: ex: vender acarajé na praça.
5.2 - Consentimento
- vinculado: licença.
- discricionário: autorização; ex: porte de arma.
Obrigação de fazer ou de não-fazer:
- negativa absoluta: ex: vender cocaína no estabelecimento;
- negativa relativa: ex: vender acarajé na praça.
5.2 - Consentimento
- vinculado: licença.
- discricionário: autorização; ex: porte de arma.
5.3 - Fiscalização
5.4 - Sanção de polícia
Pena de polícia: agravo
Constrangimento de polícia: medida cautelar de coerção para evitar que se reitere a prática ilícita (exemplo: apreensão do veículo).
6 - Delegação
Instrumento : lei.
A quem : autarquia e fundações
Quais etapas
- consentimento (cfe. Diogo de Figueiredo Neto)
- fiscalização
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- consentimento (cfe. Diogo de Figueiredo Neto)
- fiscalização
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Observações:
- Nem todo ato de polícia é unilateral: licenças, por exemplo.
- Exemplo de autoexecutoriedade: apreensão de mercadorias.
- Depende de previsão: auto de infração...sem impugnação...convertido em multa
- Ato administrativo inexistente: É o ato criminoso praticado por quem não é agente estatal (Bandeira de Mello)
- Concessionárias (Eletrobrás) não têm poder de polícia; pode cortar energia desde que haja aviso prévio de contas recentes.
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