quarta-feira, 21 de maio de 2014

PRINCÍPIOS DA ADMIN PÚBLICA II - Xavier & ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Lei 8.666/93, art. 78, XV : Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

Lei 8.987/95, art. 6o., 13o.         Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
        § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
        § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
        § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
        I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
        II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade..

STJ , Respe 1.310.295/RS http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23321080/agravo-regimental-na-suspensao-de-liminar-e-de-sentenca-agrg-na-sls-1659-pb-2012-0199464-6-stj/relatorio-e-voto-23321082


O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA
Origem
Objeto
Bibliografia

Baseia no princípio da SEGURANÇA JURÍDICA: ex: coisa julgada, ato jurídico perfeito
Direitos fundamentais do Estado:
a) contraditório   b) ampla defesa

Ano de 1956: o tribunal administrativo de Berlim julgou um caso "caso da viúva de Berlim": diante de um caso que o Estado gerou uma expectativa legítima a ela, então ela deve ser protegida, daí que se deve ter o "princípio da proteção da confiança legítima."

Esse princípio só tutela cidadão,não protege Estado
Serve para fundamentar as ações do Estado

Consiste na dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica e guarda relação com o princípio da BOA FÉ OBJETIVA

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Art. 37, XIX, CF :   Prevê a possibilidade da União, DF, Estados e municípios, através de lei, autorizarem a criação de entidades públicas, por fim de descentralização por outorga ou de serviços.

Delegam-se TITULARIDADE + EXECUÇÃO

O Estado descentraliza por OUTORGA por causa do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, com fundamento no artigo citado, observado o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, transferindo a elas atribuições específicas, visando a especialização do serviço público. Essa descentralização denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA DE SERVIÇOS.

Obs: Há uma hipótese de descentralização que foge à regra do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: trata-se da criação de AUTARQUIAS GEOGRÁFICAS OU TERRITORIAIS, ou seja, territórios federais, aos quais se delegam atribuições amplas e necessárias à gestão de um território federal.

Leia: A Proteção da Confiança, Valter Shuenquener de Araújo




PRINCÍPIO DA TUTELA
Não há hierarquia da União sobre a autarquia (ex: Bacen, INSS)
Há SUPERVISÃO MINISTERIAL
Há CONTROLE FINALÍSTICO

Criou-se o RECURSO IMPRÓPRIO: Para interpor contra as decisões da admin. indireta (ou princípio de revisibilidade).

Descentralização:
a) POLÍTICA (CF)...cria União, DF, etc
b) ADMINISTRATIVA
b.1) ADMIN POR OUTORGA
b.2) ADMIN TERRITORIAL
b.3) ADMIN POR COLABORAÇÃO



PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Princípio que permite a admin. pública REVISAR seus próprios atos, de ofício ou por provocação, visando anulá-los ou revogá-los.
    p.s: Anulam-se atos ilegais e revogam-se atos administrativos discricionários se tornarem inconvenientes ou inoportunos.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
Trata-se de princípio que confere à Admin. a EXECUÇÃO IMEDIATA dos seus atos, mesmo que arguidos (possuídos) de vícios que os levem à invalidade (anulação).
Presunção de legalidade: o ato administrativo em conformidade com o Direito
Presunção de veracidade:o ato administrativo foi pautado em um fato verdadeiro, até que se prove em contrário
Presunção admite prova em contrário, presunção "juris tantum"

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO
Conf. Art. 37, XXI XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.    
Contratos administrativos com o Estado
Seleção de propostas as mais vantajosas
(ex: concorrência, convite, tomada de preço, leilão, consulta, concurso)

Licitação prévia obrigatória:
Lei 8.666   Art. 24 ...dispensável...calamidade, emergência
                 Art. 17....dispensada
Art. 25....inexigibilidade   ; ex: contratação de artistas consagrados na mídia nacional , regional ou local

À luz do art. 37, XXI, CF, a realização de licitação é obrigatória, devendo ser prévia aos contratos administrativos; todavia, é possível a contratação direta nos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação ( Lei 8.666, art. 24 e 25).
Licitação é procedimento administrativo que permite à Admin. Pública selecionar as propostas mais vantajosas para fins de contratação , em observância aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
Art. 37, paragr. 6o. CF
TEORIAS
Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO
Teoria do RISCO INTEGRAL
Teoria do RISCO DA CULPA ADMINISTRATIVA

Existem RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (favorece a vítima)
             RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

viatura..... atropela João
1> DANO
2> NEXO CAUSAL é provado pela vítima, através de laudo

AÇÃO > DANO > RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO

OMISSÃO > GENÉRICAS > RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Neste último caso tem que se provar: DANO, NEXO CAUSAL E DOLO OU CULPA DO ESTADO

Sempre que o Estado estiver em condição de GARANTE (ex: presídios) é OBJETIVA
Na teoria do RISCO ADMINISTRATIVO a RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIV, mas pode o Estado demonstrar CAUSAS EXCLUDENTES de sua responsabilidade, a saber:
a) culpa exclusiva da vítima
b) culpa de terceiros
c) caso fortuito ou força maior

Hipótes do RISCO INTEGRAL:
a) DANO POR RISCO NUCLEAR
b) DANOS causados por ATENTADFOS TERRORISTAS EM AERONAVES BRASILEIRAS

Hipóteses ADMINISTRATIVA: ex faltar ambulância, faltar viatura

FUGA DE PRESO: EM SEGUIDA PRATICA ESTUPRO:
Responsabilidade objetiva do Estado? Depende: O STF diz que se houver distância entre o fato e a fuga não se aplica a objetiva ao Estado.

Leia art 2o. caput da Lei 9.789/99
 Art. 2o A Receita Orçamentária é estimada em R$ 545.903.187.097,00 (quinhentos e quarenta e cinco bilhões, novecentos e três milhões, cento e oitenta e sete mil e noventa e sete reais), sendo, nos termos do art. 47, § 1o, da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, desdobrada em:66

======================================================================ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1 - DESCENTRALIZAÇÃO
a) Política
b) Administrativa:
    - de serviços: delegam-se titularidade + execução
    -  territorial
   - por colaboração: delega só a execução (para particulares, por conta e risco) 

2 - ÓRGÃO PÚBLICO (teorias)
A) MANDATO: O Estado não pode atuar diretamente, então passa uma procuração 
B)  DA REPRESENTAÇÃO: o Estado precisa de tutor, curador, representante
C)  DO ÓRGÃO: Teoria de Otto Guierke ou TEORIA DA IMPUTAÇÃO, pois o agente público incorpora o Estado
       "O Estado não é incapaz, senão não responderia pelos seus atos."

3 - Classificação dos ÓRGÃOS PÚBLICOS
a) Quanto à POSIÇÃO ESTATAL:
    - independentes (os que têm independência: GOV, TJ, ALE, MP)
    - autônomos (maior liberdade de atuação: ministérios, secretarias)
   - superiores ( têm poder de decisão: secr. fed., coordenadorias, núcleos, superintendências, delegacias)
    - subalternos (não têm poder de decisão: protocolos, recepção) (é ato de mero expediente)

b) Quanto à ESTRUTURA: 
    - simples (é o que não se subdivide em outros órgãos)
    - compostos ( é o que tem outros órgãos vinculados )

c) Quanto à ATUAÇÃO FUNCIONAL:
    - singulares: uma só pessoa responde pelo órgão
    - colegiados: duas ou mais pessoas respondem pelo órgão

d) Quanto ao TERRITÓRIO:
    - Centrais: ex. TCU
    - Locais: ex: Procuradoria da República no Estado de Rondôni

e) Quanto à FORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
    - simples: praticados por um só órgão
   - complexos: os dois órgãos atuam sem hierarquia, um faz uma parte, o outro conclui
    - compostos: ex. licitação, concurso público


4 - Características dos ÓRGÃOS PÚBLICOS
A) Não possuem personalidade jurídica
B) Não têm responsabilidade civil
C) Podem ter CNPJ (alguns), conf. INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 200 Rec.Fed)
D) Podem ir a juízo, como sujeito ativo (STF MS 25.181/DF e STJ Respe 730.979/AL)

5 - FUNÇÕES DOS ÓRGÃO PÚBLICOS
A) REPASSAR ATRIBUIÇÕES
B) CRIAR HIERARQUIA

C) DESCENTRALIZAÇÃO:
    Delegação para particulares; ex: rodovias
    Concessões: executam serviços por conta e risco, visando lucro
    PPP: concessão especial
    Filantropos: ex; hospitai

6 - QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS:
     LEI DAS OS: organizações fiscais; usam CONTRATO DE GESTÃO
     LEI DAS OSCIPS:                         usam TERMO DE PARCERIA

     "São dadas às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que mantêm vínculo jurídico com o Estado."
       obs: ter CNPJ não significa que é pessoa jurídica.
       obs2: DESCONCENTRAÇÃO = distribuição dos órgão internos
                       DESCENTRALIZAÇÃO = gera entidades

         lei específica para CRIAR AUTARQUIAS
   Há LEI AUTORIZATIVA para SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES E EMPRESA PÚBLICA
        
6 - Princípio da RESERVA LEGAL
      Autarquia não precisa de registro em cartório, pois passa a existir mediante lei.a
         Só podem ser ativos se forem processos de natureza institucional
         Têm PERSONALIDADE JUDICIÁRIA: TJ, Câmaras de Vereadores (é uma prerrogativa institucional).
 

Leituras recomendadas: A FUGA PARA O DIREITO PRIVADO, de Estorninho, Maria João
 

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