quarta-feira, 21 de maio de 2014

Princípios do Direito Administrativo

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: Xavier

LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA


LEGALIDADE:
Conceito e origem
Juricidade administrativa (releitura do princípio da legalidade)
Estado de Direito (Estado vinculado às próprias leis)
Diferenciar de RESERVA LEGAL (O 'Princípio da Reserva Legal' ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.)
Vinculação positiva
Esse princípio no âmbito privado
Normatividade (CF)

Vinculação positiva: só pode fazer o que a lei prevê
Vinculação negativa



IMPESSOALIDADE:
O poder público deve atuar com imparcialidade.
Quanto ao servidor público: há vedação da promoção social do agente público
Quanto ao ente (poder público): atuação imparcial (busca do interesse público), vedadas discriminações e perseguições; proibição de benesses; discriminação desarrazoada é proibida.
Princípio da finalidade: sub-princípios da impessoalidade, conferir ao ato administrativo finalidade diversa
Violação do princípio da finalidade (Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige)

PUBLICIDADE:
Transparência. É princípio republicano. Assegura a efetividade dos outros princípios.
a) Institucional: Art. 37 paragr. 1o. : governo faz sob forma institucional (acontece num 1o semestre do ano eleitoral)
b) Pública (Utilidade): tem orçamento próprio, até após o 1o. semestre, se autorizada pela Justiça Eleitoral;
c) Legal : Tem divulgação nos diários oficiais, com rubrica própria.

Ler: Convenção de Mérida (leia abaixo):
       Lei 2.527/2011 (princípio da publicidade)
       Art. 5o, incisos 33 e 60 CF: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
                                LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

MORALIDADE:
É o princípio constitucional que exige de todo agente público honestidade, bom comportamento.
(Maurice Hariou, na França): primeiro autor a tratar do princípio da moralidade.
a) Moralidade administrativa: art. 37, caput, CF (boa administração pública): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
b)   Moralidade pública: Estatuto do Estrangeiro trata da expulsão de estrangeiros.
c)        Moralidade comum: É aquela moralidade tratada nos livros de Filosofia.

É o conjunto de regras que vão reger a administração pública e seus agentes.
Imoralidade qualificada: práticas imorais continuadas (improbidade administrativa).
Improbidade administrativa: Art. 37 parágr. 4o. e Lei 8.429/92 (ato atentatório à moralidade)
-Enriquecimento ilícito
-Danos ao Erário
-Violar princípios da Administração Pública

A improbidade administrativa : sofre ato de RESPONSABILIDADE CIVIL, mas pode ser também de RESPONSABILIDADE CRIMINAL.

Responsabilidades: CIVIL, ADMINISTR., CRIMINAL E POLÍTICA.

Ver Lei 1.079, de 1.950  (para evitar o bis in idem usa-se a 1079/50 e não a 8429/92 : bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem). O estudo desse fenômeno jurídico é realizado principalmente pelo direito tributário e pelo direito penal.)
                               http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm
Não existe foro em administração de 1.950.

Dano ao erário pode ser culposo ou doloso.
Enriquecimento ilícito é doloso.
Violação de princípio da Administração Pública é dolosa.

Ler: Súmula Vinculante 13 e Resolução 7 do CNJ (contra  nepotismo).

EFICIÊNCIA:
Conforme o menor custo possível. (previsão infraconstitucional de 1967, e na Constituição Federal também, Emenda 19)
Eficácia é a aptidão a qual o ato administrativo possa produzir efeito, observado o que diz a lei.

PRODUTIVIDADE:
Modelo gerencial da administração pública
desde Tatcher e Reagan, EUA e FHC, Brasil
Tem duplo alcance: ao servidor e ao governo

Leia (Contrato de Gestão e Modelo Gerencial de Gestão)

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Assegura um conjunto de garantias a toda e qualquer pessoa, quando o Estado vai repercutir  alguma decisão contra aquela pessoa. [ CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA e DIGNIDADE]
Legislativo...Direito Constitucional
Administra...Direito Administrativo
Judicial .......TGP, Processo Civil
Político
Negocial

Garantias: 
a) Publicidade processual
b) Contraditório: Direito fundamental à participação
c) Ampla defesa: o modelo é que cabe o ÔNUS DA PROVA a quem acusa.

Contraditório (tipos):
a) Real: é o que acontece no momento que a prova contrária se realiza
b) Diferido: é o que acontece DEPOIS qua a prova contrária se realiza

- Igualdade processual
- Motivação
- Recorribilidade
- Regularidade procedimental
- Vedação de provas ilícitas
- Julgador natural (veda o tribunal de exceção)

DIMENSÃO SUBSTANTIVA ou MATERIAL (D.P.L.S)
Direito fundamental à EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FORMAIS, ou seja, o direito do acusado de poder influenciar na convicção do julgador, o que leva à RAZOABILIDADE DO PROCESSO.



PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:

PEDRAS DE TOQUE: No Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo
São pedras base do Dir. Administr. os quais são
a) princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (ou TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO)
b)  princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO)
Vai preconizar (elogiar ou tecer comentários favoráveis de; recomendar.) a preponderância do interesse público, se em choque com o privado, prevalece o público. (ex: desapropriação, poder de polícia (= o Estado pode intervir para evitar que o dano ocorra))
O interesse público é INDISPONÍVEL. Não se pode deixar de agir de OFÍCIO.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE:
1) Tomar DECISÕES SENSATAS ( surge na Suprema Corte dos EUA)
2) Proporcionalidade: vedação de excessos (surge na Alemanha)
2) Sub-princípios do princípio da proporcionalidade:
a) Adequação: atingem-se os fins a que foi proposta
b) Necessidade: usar dos meios moderados
c) Proporcionalidade em sentido estrito: é o custo-benefício; assegura que o bem sacrificado seja menor que o bem protegido
(Jelinek: Não se pode atingir pardais com um tiro de canhão)

Eficácia irradiante: É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung).
Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).
Reserva do possível: A ideia de reserva do possível é frequentemente associada à alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Estado como forma de se eximir do cumprimento de suas obrigações no campo dos direitos sociais. A invocação da cláusula da reserva do possível serviria como uma escusa, utilizada de forma genérica pelos entes estatais, para não concretizar os direitos sociais. 
???








CONVENÇÃO DE MÉRIDA:
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Convenção das Nações Unidas contra a corrupção


A presente decisão autoriza o Presidente do Conselho a designar as pessoas habilitadas a assinar a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção em nome da Comunidade Europeia. A Convenção tem como objectivo aumentar a eficácia da luta contra a corrupção, promover a gestão adequada dos assuntos públicos e incentivar a cooperação internacional e a assistência técnica.

ACTO

Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.

SÍNTESE

Na conferência realizada em Mérida (México) de 9 a 11 de Dezembro de 2003, a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção foi aberta à assinatura. Na sua 2658.a reunião, realizada a 10 de Maio de 2005, o Conselho aprovou a proposta da Comissão relativa à assinatura da Convenção.
A decisão autoriza o Presidente do Conselho a designar as pessoas habilitadas a assinar a Convenção das Nações Unidas em nome da Comunidade Europeia. Em 15 de Setembro de 2005, a Comissão Europeia e a Presidência do Conselho assinaram a Convenção em nome da Comunidade Europeia. A Convenção, conhecida como Convenção de Mérida, foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003 (Resolução 58/4) e foi aberta à assinatura até 9 de Dezembro de 2005.
Elaboração de um instrumento eficaz contra a corrupção
Em Dezembro de 2000, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu estabelecer um comité especial aberto a todos os Estados para redigir um instrumento legal internacional eficaz contra a corrupção (Resolução 55/61). O comité negociou a Convenção entre Janeiro de 2002 e Outubro de 2003. A Comissão representou os interesses da Comunidade Europeia.
A Comissão considera que os objectivos estabelecidos pelo Conselho nas suas directivas de negociação foram atingidos. A Convenção prevê medidas de prevenção e de assistência técnica de alto nível nas áreas em que a Comunidade é competente, em especial no que se refere ao mercado interno. Isto inclui medidas para evitar e combater o branqueamento de capitais, bem como normas contabilísticas no sector privado e sobre a transparência e a igualdade de acesso de todos os candidatos a contratos de obras públicas e prestação de serviços.
Uma vez que os Estados-Membros afirmaram que assinariam a Convenção logo que a mesma fosse aberta à assinatura em Mérida, México (tendo a Espanha sido o único país da UE-15 a não o fazer), a Comissão reforça que também a Comunidade Europeia o deve fazer. Para tal, a Comissão propôs que a Presidência do Conselho designasse as pessoas habilitadas a assinar a Convenção em nome da Comunidade Europeia. O Conselho aprovou a proposta da Comissão sem debate.
Combate à corrupção: a Convenção das Nações Unidas
Os objectivos da Convenção são:
  • promover e intensificar as medidas destinadas a prevenir e combater a corrupção de forma mais eficiente e efectiva;
  • promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica;
  • promover a integridade, responsabilidade e gestão adequada dos assuntos públicos e da propriedade pública.
A Convenção aplica-se à prevenção, investigação e perseguição da corrupção, bem como ao congelamento, apreensão, confiscação e devolução do produto dos crimes.
A Convenção refere em detalhe as medidas destinadas a evitar a corrupção, incluindo a aplicação de políticas e práticas de prevenção, o estabelecimento de organismos para esse efeito, a aplicação de códigos de conduta para os agentes públicos e critérios objectivos para o recrutamento e promoção de funcionários públicos e para a celebração de contratos públicos. Recomenda a promoção da transparência e a responsabilização na gestão das finanças públicas e no sector privado, com normas mais rígidas de contabilidade e auditoria. São também referidas normas para impedir o branqueamento de capitais, juntamente com medidas para garantir a independência do poder judicial. Como medidas de prevenção, são também incentivadas a informação do público e a participação da sociedade.
No que se refere à criminalização, detecção e repressão, a Convenção aconselha os Estados partes na convenção a adoptar as medidas legislativas e de outra índole necessárias ao estabelecimento de toda uma série de delitos. Estes são:
  • a corrupção de agentes públicos nacionais e estrangeiros e de agentes das organizações internacionais públicas;
  • a fraude, o desfalque ou outros desvios, por parte de um agente público, de qualquer bem público ou privado;
  • o tráfico de influências;
  • o abuso das funções e o enriquecimento ilícito.
Em todos os aspectos, a Convenção considera como corrupção a oferta ou aceitação de benefícios indevidos pelo próprio ou por outra pessoa ou entidade.
No sector privado, apela à criação dos delitos de fraude e corrupção. Deverão também existir delitos de branqueamento do produto de crimes, movimentação de bens roubados, obstrução à administração da justiça e participação em actividades de fraude ou corrupção ou tentativa de realização das mesmas.
Os Estados partes na Convenção são aconselhados a tomar as medidas necessárias para:
  • assegurar a responsabilização das pessoas colectivas;
  • permitir o congelamento, a apreensão e a confiscação;
  • proteger testemunhas, peritos e vítimas;
  • proteger as pessoas que denunciam os crimes;
  • solucionar as consequências dos actos de corrupção;
  • garantir às entidades ou pessoas que tenham sofrido danos em consequência de um acto de corrupção o direito de intentar acções legais de indemnização;
  • estabelecer um organismo ou organismos ou nomear pessoas especializadas no combate à corrupção através da aplicação da lei;
  • incentivar a cooperação com as forças da ordem;
  • incentivar a cooperação entre autoridades nacionais e o sector privado;
  • ultrapassar obstáculos que possam resultar da aplicação das leis do sigilo bancário;
  • ter em conta as condenações anteriores de um alegado criminoso noutro Estado para efeitos de processo penal;
  • estabelecer a respectiva jurisdição sobre os delitos cometidos nos seus territórios, ou contra os mesmos, ou por um dos seus nacionais, etc.

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