quarta-feira, 21 de maio de 2014

PRINCÍPIOS DA ADMIN PÚBLICA II - Xavier & ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Lei 8.666/93, art. 78, XV : Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

Lei 8.987/95, art. 6o., 13o.         Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
        § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
        § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
        § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
        I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
        II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade..

STJ , Respe 1.310.295/RS http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23321080/agravo-regimental-na-suspensao-de-liminar-e-de-sentenca-agrg-na-sls-1659-pb-2012-0199464-6-stj/relatorio-e-voto-23321082


O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA
Origem
Objeto
Bibliografia

Baseia no princípio da SEGURANÇA JURÍDICA: ex: coisa julgada, ato jurídico perfeito
Direitos fundamentais do Estado:
a) contraditório   b) ampla defesa

Ano de 1956: o tribunal administrativo de Berlim julgou um caso "caso da viúva de Berlim": diante de um caso que o Estado gerou uma expectativa legítima a ela, então ela deve ser protegida, daí que se deve ter o "princípio da proteção da confiança legítima."

Esse princípio só tutela cidadão,não protege Estado
Serve para fundamentar as ações do Estado

Consiste na dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica e guarda relação com o princípio da BOA FÉ OBJETIVA

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Art. 37, XIX, CF :   Prevê a possibilidade da União, DF, Estados e municípios, através de lei, autorizarem a criação de entidades públicas, por fim de descentralização por outorga ou de serviços.

Delegam-se TITULARIDADE + EXECUÇÃO

O Estado descentraliza por OUTORGA por causa do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, com fundamento no artigo citado, observado o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, transferindo a elas atribuições específicas, visando a especialização do serviço público. Essa descentralização denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA DE SERVIÇOS.

Obs: Há uma hipótese de descentralização que foge à regra do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: trata-se da criação de AUTARQUIAS GEOGRÁFICAS OU TERRITORIAIS, ou seja, territórios federais, aos quais se delegam atribuições amplas e necessárias à gestão de um território federal.

Leia: A Proteção da Confiança, Valter Shuenquener de Araújo




PRINCÍPIO DA TUTELA
Não há hierarquia da União sobre a autarquia (ex: Bacen, INSS)
Há SUPERVISÃO MINISTERIAL
Há CONTROLE FINALÍSTICO

Criou-se o RECURSO IMPRÓPRIO: Para interpor contra as decisões da admin. indireta (ou princípio de revisibilidade).

Descentralização:
a) POLÍTICA (CF)...cria União, DF, etc
b) ADMINISTRATIVA
b.1) ADMIN POR OUTORGA
b.2) ADMIN TERRITORIAL
b.3) ADMIN POR COLABORAÇÃO



PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Princípio que permite a admin. pública REVISAR seus próprios atos, de ofício ou por provocação, visando anulá-los ou revogá-los.
    p.s: Anulam-se atos ilegais e revogam-se atos administrativos discricionários se tornarem inconvenientes ou inoportunos.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
Trata-se de princípio que confere à Admin. a EXECUÇÃO IMEDIATA dos seus atos, mesmo que arguidos (possuídos) de vícios que os levem à invalidade (anulação).
Presunção de legalidade: o ato administrativo em conformidade com o Direito
Presunção de veracidade:o ato administrativo foi pautado em um fato verdadeiro, até que se prove em contrário
Presunção admite prova em contrário, presunção "juris tantum"

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO
Conf. Art. 37, XXI XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.    
Contratos administrativos com o Estado
Seleção de propostas as mais vantajosas
(ex: concorrência, convite, tomada de preço, leilão, consulta, concurso)

Licitação prévia obrigatória:
Lei 8.666   Art. 24 ...dispensável...calamidade, emergência
                 Art. 17....dispensada
Art. 25....inexigibilidade   ; ex: contratação de artistas consagrados na mídia nacional , regional ou local

À luz do art. 37, XXI, CF, a realização de licitação é obrigatória, devendo ser prévia aos contratos administrativos; todavia, é possível a contratação direta nos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação ( Lei 8.666, art. 24 e 25).
Licitação é procedimento administrativo que permite à Admin. Pública selecionar as propostas mais vantajosas para fins de contratação , em observância aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
Art. 37, paragr. 6o. CF
TEORIAS
Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO
Teoria do RISCO INTEGRAL
Teoria do RISCO DA CULPA ADMINISTRATIVA

Existem RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (favorece a vítima)
             RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

viatura..... atropela João
1> DANO
2> NEXO CAUSAL é provado pela vítima, através de laudo

AÇÃO > DANO > RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO

OMISSÃO > GENÉRICAS > RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Neste último caso tem que se provar: DANO, NEXO CAUSAL E DOLO OU CULPA DO ESTADO

Sempre que o Estado estiver em condição de GARANTE (ex: presídios) é OBJETIVA
Na teoria do RISCO ADMINISTRATIVO a RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIV, mas pode o Estado demonstrar CAUSAS EXCLUDENTES de sua responsabilidade, a saber:
a) culpa exclusiva da vítima
b) culpa de terceiros
c) caso fortuito ou força maior

Hipótes do RISCO INTEGRAL:
a) DANO POR RISCO NUCLEAR
b) DANOS causados por ATENTADFOS TERRORISTAS EM AERONAVES BRASILEIRAS

Hipóteses ADMINISTRATIVA: ex faltar ambulância, faltar viatura

FUGA DE PRESO: EM SEGUIDA PRATICA ESTUPRO:
Responsabilidade objetiva do Estado? Depende: O STF diz que se houver distância entre o fato e a fuga não se aplica a objetiva ao Estado.

Leia art 2o. caput da Lei 9.789/99
 Art. 2o A Receita Orçamentária é estimada em R$ 545.903.187.097,00 (quinhentos e quarenta e cinco bilhões, novecentos e três milhões, cento e oitenta e sete mil e noventa e sete reais), sendo, nos termos do art. 47, § 1o, da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, desdobrada em:66

======================================================================ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1 - DESCENTRALIZAÇÃO
a) Política
b) Administrativa:
    - de serviços: delegam-se titularidade + execução
    -  territorial
   - por colaboração: delega só a execução (para particulares, por conta e risco) 

2 - ÓRGÃO PÚBLICO (teorias)
A) MANDATO: O Estado não pode atuar diretamente, então passa uma procuração 
B)  DA REPRESENTAÇÃO: o Estado precisa de tutor, curador, representante
C)  DO ÓRGÃO: Teoria de Otto Guierke ou TEORIA DA IMPUTAÇÃO, pois o agente público incorpora o Estado
       "O Estado não é incapaz, senão não responderia pelos seus atos."

3 - Classificação dos ÓRGÃOS PÚBLICOS
a) Quanto à POSIÇÃO ESTATAL:
    - independentes (os que têm independência: GOV, TJ, ALE, MP)
    - autônomos (maior liberdade de atuação: ministérios, secretarias)
   - superiores ( têm poder de decisão: secr. fed., coordenadorias, núcleos, superintendências, delegacias)
    - subalternos (não têm poder de decisão: protocolos, recepção) (é ato de mero expediente)

b) Quanto à ESTRUTURA: 
    - simples (é o que não se subdivide em outros órgãos)
    - compostos ( é o que tem outros órgãos vinculados )

c) Quanto à ATUAÇÃO FUNCIONAL:
    - singulares: uma só pessoa responde pelo órgão
    - colegiados: duas ou mais pessoas respondem pelo órgão

d) Quanto ao TERRITÓRIO:
    - Centrais: ex. TCU
    - Locais: ex: Procuradoria da República no Estado de Rondôni

e) Quanto à FORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
    - simples: praticados por um só órgão
   - complexos: os dois órgãos atuam sem hierarquia, um faz uma parte, o outro conclui
    - compostos: ex. licitação, concurso público


4 - Características dos ÓRGÃOS PÚBLICOS
A) Não possuem personalidade jurídica
B) Não têm responsabilidade civil
C) Podem ter CNPJ (alguns), conf. INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 200 Rec.Fed)
D) Podem ir a juízo, como sujeito ativo (STF MS 25.181/DF e STJ Respe 730.979/AL)

5 - FUNÇÕES DOS ÓRGÃO PÚBLICOS
A) REPASSAR ATRIBUIÇÕES
B) CRIAR HIERARQUIA

C) DESCENTRALIZAÇÃO:
    Delegação para particulares; ex: rodovias
    Concessões: executam serviços por conta e risco, visando lucro
    PPP: concessão especial
    Filantropos: ex; hospitai

6 - QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS:
     LEI DAS OS: organizações fiscais; usam CONTRATO DE GESTÃO
     LEI DAS OSCIPS:                         usam TERMO DE PARCERIA

     "São dadas às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que mantêm vínculo jurídico com o Estado."
       obs: ter CNPJ não significa que é pessoa jurídica.
       obs2: DESCONCENTRAÇÃO = distribuição dos órgão internos
                       DESCENTRALIZAÇÃO = gera entidades

         lei específica para CRIAR AUTARQUIAS
   Há LEI AUTORIZATIVA para SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES E EMPRESA PÚBLICA
        
6 - Princípio da RESERVA LEGAL
      Autarquia não precisa de registro em cartório, pois passa a existir mediante lei.a
         Só podem ser ativos se forem processos de natureza institucional
         Têm PERSONALIDADE JUDICIÁRIA: TJ, Câmaras de Vereadores (é uma prerrogativa institucional).
 

Leituras recomendadas: A FUGA PARA O DIREITO PRIVADO, de Estorninho, Maria João
 

Princípios do Direito Administrativo

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: Xavier

LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA


LEGALIDADE:
Conceito e origem
Juricidade administrativa (releitura do princípio da legalidade)
Estado de Direito (Estado vinculado às próprias leis)
Diferenciar de RESERVA LEGAL (O 'Princípio da Reserva Legal' ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.)
Vinculação positiva
Esse princípio no âmbito privado
Normatividade (CF)

Vinculação positiva: só pode fazer o que a lei prevê
Vinculação negativa



IMPESSOALIDADE:
O poder público deve atuar com imparcialidade.
Quanto ao servidor público: há vedação da promoção social do agente público
Quanto ao ente (poder público): atuação imparcial (busca do interesse público), vedadas discriminações e perseguições; proibição de benesses; discriminação desarrazoada é proibida.
Princípio da finalidade: sub-princípios da impessoalidade, conferir ao ato administrativo finalidade diversa
Violação do princípio da finalidade (Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige)

PUBLICIDADE:
Transparência. É princípio republicano. Assegura a efetividade dos outros princípios.
a) Institucional: Art. 37 paragr. 1o. : governo faz sob forma institucional (acontece num 1o semestre do ano eleitoral)
b) Pública (Utilidade): tem orçamento próprio, até após o 1o. semestre, se autorizada pela Justiça Eleitoral;
c) Legal : Tem divulgação nos diários oficiais, com rubrica própria.

Ler: Convenção de Mérida (leia abaixo):
       Lei 2.527/2011 (princípio da publicidade)
       Art. 5o, incisos 33 e 60 CF: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
                                LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

MORALIDADE:
É o princípio constitucional que exige de todo agente público honestidade, bom comportamento.
(Maurice Hariou, na França): primeiro autor a tratar do princípio da moralidade.
a) Moralidade administrativa: art. 37, caput, CF (boa administração pública): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
b)   Moralidade pública: Estatuto do Estrangeiro trata da expulsão de estrangeiros.
c)        Moralidade comum: É aquela moralidade tratada nos livros de Filosofia.

É o conjunto de regras que vão reger a administração pública e seus agentes.
Imoralidade qualificada: práticas imorais continuadas (improbidade administrativa).
Improbidade administrativa: Art. 37 parágr. 4o. e Lei 8.429/92 (ato atentatório à moralidade)
-Enriquecimento ilícito
-Danos ao Erário
-Violar princípios da Administração Pública

A improbidade administrativa : sofre ato de RESPONSABILIDADE CIVIL, mas pode ser também de RESPONSABILIDADE CRIMINAL.

Responsabilidades: CIVIL, ADMINISTR., CRIMINAL E POLÍTICA.

Ver Lei 1.079, de 1.950  (para evitar o bis in idem usa-se a 1079/50 e não a 8429/92 : bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem). O estudo desse fenômeno jurídico é realizado principalmente pelo direito tributário e pelo direito penal.)
                               http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm
Não existe foro em administração de 1.950.

Dano ao erário pode ser culposo ou doloso.
Enriquecimento ilícito é doloso.
Violação de princípio da Administração Pública é dolosa.

Ler: Súmula Vinculante 13 e Resolução 7 do CNJ (contra  nepotismo).

EFICIÊNCIA:
Conforme o menor custo possível. (previsão infraconstitucional de 1967, e na Constituição Federal também, Emenda 19)
Eficácia é a aptidão a qual o ato administrativo possa produzir efeito, observado o que diz a lei.

PRODUTIVIDADE:
Modelo gerencial da administração pública
desde Tatcher e Reagan, EUA e FHC, Brasil
Tem duplo alcance: ao servidor e ao governo

Leia (Contrato de Gestão e Modelo Gerencial de Gestão)

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Assegura um conjunto de garantias a toda e qualquer pessoa, quando o Estado vai repercutir  alguma decisão contra aquela pessoa. [ CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA e DIGNIDADE]
Legislativo...Direito Constitucional
Administra...Direito Administrativo
Judicial .......TGP, Processo Civil
Político
Negocial

Garantias: 
a) Publicidade processual
b) Contraditório: Direito fundamental à participação
c) Ampla defesa: o modelo é que cabe o ÔNUS DA PROVA a quem acusa.

Contraditório (tipos):
a) Real: é o que acontece no momento que a prova contrária se realiza
b) Diferido: é o que acontece DEPOIS qua a prova contrária se realiza

- Igualdade processual
- Motivação
- Recorribilidade
- Regularidade procedimental
- Vedação de provas ilícitas
- Julgador natural (veda o tribunal de exceção)

DIMENSÃO SUBSTANTIVA ou MATERIAL (D.P.L.S)
Direito fundamental à EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FORMAIS, ou seja, o direito do acusado de poder influenciar na convicção do julgador, o que leva à RAZOABILIDADE DO PROCESSO.



PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:

PEDRAS DE TOQUE: No Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo
São pedras base do Dir. Administr. os quais são
a) princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (ou TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO)
b)  princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO)
Vai preconizar (elogiar ou tecer comentários favoráveis de; recomendar.) a preponderância do interesse público, se em choque com o privado, prevalece o público. (ex: desapropriação, poder de polícia (= o Estado pode intervir para evitar que o dano ocorra))
O interesse público é INDISPONÍVEL. Não se pode deixar de agir de OFÍCIO.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE:
1) Tomar DECISÕES SENSATAS ( surge na Suprema Corte dos EUA)
2) Proporcionalidade: vedação de excessos (surge na Alemanha)
2) Sub-princípios do princípio da proporcionalidade:
a) Adequação: atingem-se os fins a que foi proposta
b) Necessidade: usar dos meios moderados
c) Proporcionalidade em sentido estrito: é o custo-benefício; assegura que o bem sacrificado seja menor que o bem protegido
(Jelinek: Não se pode atingir pardais com um tiro de canhão)

Eficácia irradiante: É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung).
Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).
Reserva do possível: A ideia de reserva do possível é frequentemente associada à alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Estado como forma de se eximir do cumprimento de suas obrigações no campo dos direitos sociais. A invocação da cláusula da reserva do possível serviria como uma escusa, utilizada de forma genérica pelos entes estatais, para não concretizar os direitos sociais. 
???








CONVENÇÃO DE MÉRIDA:
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Convenção das Nações Unidas contra a corrupção


A presente decisão autoriza o Presidente do Conselho a designar as pessoas habilitadas a assinar a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção em nome da Comunidade Europeia. A Convenção tem como objectivo aumentar a eficácia da luta contra a corrupção, promover a gestão adequada dos assuntos públicos e incentivar a cooperação internacional e a assistência técnica.

ACTO

Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.

SÍNTESE

Na conferência realizada em Mérida (México) de 9 a 11 de Dezembro de 2003, a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção foi aberta à assinatura. Na sua 2658.a reunião, realizada a 10 de Maio de 2005, o Conselho aprovou a proposta da Comissão relativa à assinatura da Convenção.
A decisão autoriza o Presidente do Conselho a designar as pessoas habilitadas a assinar a Convenção das Nações Unidas em nome da Comunidade Europeia. Em 15 de Setembro de 2005, a Comissão Europeia e a Presidência do Conselho assinaram a Convenção em nome da Comunidade Europeia. A Convenção, conhecida como Convenção de Mérida, foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003 (Resolução 58/4) e foi aberta à assinatura até 9 de Dezembro de 2005.
Elaboração de um instrumento eficaz contra a corrupção
Em Dezembro de 2000, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu estabelecer um comité especial aberto a todos os Estados para redigir um instrumento legal internacional eficaz contra a corrupção (Resolução 55/61). O comité negociou a Convenção entre Janeiro de 2002 e Outubro de 2003. A Comissão representou os interesses da Comunidade Europeia.
A Comissão considera que os objectivos estabelecidos pelo Conselho nas suas directivas de negociação foram atingidos. A Convenção prevê medidas de prevenção e de assistência técnica de alto nível nas áreas em que a Comunidade é competente, em especial no que se refere ao mercado interno. Isto inclui medidas para evitar e combater o branqueamento de capitais, bem como normas contabilísticas no sector privado e sobre a transparência e a igualdade de acesso de todos os candidatos a contratos de obras públicas e prestação de serviços.
Uma vez que os Estados-Membros afirmaram que assinariam a Convenção logo que a mesma fosse aberta à assinatura em Mérida, México (tendo a Espanha sido o único país da UE-15 a não o fazer), a Comissão reforça que também a Comunidade Europeia o deve fazer. Para tal, a Comissão propôs que a Presidência do Conselho designasse as pessoas habilitadas a assinar a Convenção em nome da Comunidade Europeia. O Conselho aprovou a proposta da Comissão sem debate.
Combate à corrupção: a Convenção das Nações Unidas
Os objectivos da Convenção são:
  • promover e intensificar as medidas destinadas a prevenir e combater a corrupção de forma mais eficiente e efectiva;
  • promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica;
  • promover a integridade, responsabilidade e gestão adequada dos assuntos públicos e da propriedade pública.
A Convenção aplica-se à prevenção, investigação e perseguição da corrupção, bem como ao congelamento, apreensão, confiscação e devolução do produto dos crimes.
A Convenção refere em detalhe as medidas destinadas a evitar a corrupção, incluindo a aplicação de políticas e práticas de prevenção, o estabelecimento de organismos para esse efeito, a aplicação de códigos de conduta para os agentes públicos e critérios objectivos para o recrutamento e promoção de funcionários públicos e para a celebração de contratos públicos. Recomenda a promoção da transparência e a responsabilização na gestão das finanças públicas e no sector privado, com normas mais rígidas de contabilidade e auditoria. São também referidas normas para impedir o branqueamento de capitais, juntamente com medidas para garantir a independência do poder judicial. Como medidas de prevenção, são também incentivadas a informação do público e a participação da sociedade.
No que se refere à criminalização, detecção e repressão, a Convenção aconselha os Estados partes na convenção a adoptar as medidas legislativas e de outra índole necessárias ao estabelecimento de toda uma série de delitos. Estes são:
  • a corrupção de agentes públicos nacionais e estrangeiros e de agentes das organizações internacionais públicas;
  • a fraude, o desfalque ou outros desvios, por parte de um agente público, de qualquer bem público ou privado;
  • o tráfico de influências;
  • o abuso das funções e o enriquecimento ilícito.
Em todos os aspectos, a Convenção considera como corrupção a oferta ou aceitação de benefícios indevidos pelo próprio ou por outra pessoa ou entidade.
No sector privado, apela à criação dos delitos de fraude e corrupção. Deverão também existir delitos de branqueamento do produto de crimes, movimentação de bens roubados, obstrução à administração da justiça e participação em actividades de fraude ou corrupção ou tentativa de realização das mesmas.
Os Estados partes na Convenção são aconselhados a tomar as medidas necessárias para:
  • assegurar a responsabilização das pessoas colectivas;
  • permitir o congelamento, a apreensão e a confiscação;
  • proteger testemunhas, peritos e vítimas;
  • proteger as pessoas que denunciam os crimes;
  • solucionar as consequências dos actos de corrupção;
  • garantir às entidades ou pessoas que tenham sofrido danos em consequência de um acto de corrupção o direito de intentar acções legais de indemnização;
  • estabelecer um organismo ou organismos ou nomear pessoas especializadas no combate à corrupção através da aplicação da lei;
  • incentivar a cooperação com as forças da ordem;
  • incentivar a cooperação entre autoridades nacionais e o sector privado;
  • ultrapassar obstáculos que possam resultar da aplicação das leis do sigilo bancário;
  • ter em conta as condenações anteriores de um alegado criminoso noutro Estado para efeitos de processo penal;
  • estabelecer a respectiva jurisdição sobre os delitos cometidos nos seus territórios, ou contra os mesmos, ou por um dos seus nacionais, etc.